sexta-feira, 28 de setembro de 2007

Tributação e Tecnologia da Informação

Advogado Andrei Cassiano palestra no Instituto de Informática da UFRGS sobre tributação e tecnologia da informação. O tema da palestra abordará os tributos incidentes sobre a atividade de TI, bem como explicará a aplicação do regime do SuperSimples às empresas de TI.

Data : dia 28 de setembro de 2007
Horário: das 14:00hs às 15:30hs
Local: UFRGS- Campus do Vale Av. Bento Gonçalves n.9500- Bairro Agronomia - Auditório VERMELHO

terça-feira, 25 de setembro de 2007

Prorrogação da CPMF e sonegação fiscal

A cada dia aumenta mais a expectativa em torno da prorrogação da CPMF. O debate é feroz: de um lado estão opositores à prorrogação, sempre sustentando sua posição na necessária redução da carga tributária, que no Brasil é escorchante, e apontando as inconstitucionalidades deste tributo, especialmente pelo fato de ser uma "contribuição provisória-permanente"; do outro lado, defende-se a contribuição em razão da dependência que o Governo tem de sua elevada arrecadação, que em 2008 atingirá R$ 39 bilhões. Pouco se fala da importância da saúde.
De outra parte, há algum tempo já divulgamos nossa opinião de que a prorrogação é inevitável, principalmente em razão do montante arrecadado. Da mesma forma, toda articulação política armada no Congresso Nacional dá conta de que será inócuo qualquer movimento contra a revitalização da CPMF. Contudo, entendemos que tais movimentos são de suma importância em um país que se pretende democrático.
O que mais impressiona no panorama nacional são as justificativas dos defensores da prorrogação da CPMF.
Recentemente o Ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, nos "brindou" com a seguinte declaração:
"Não podemos generalizar, mas não tem dúvida de que por trás do clamor que a sociedade faz para que se baixe a carga tributária, é evidente que tem o movimento político para desestabilizar as contas do governo e conseqüentemente tentar prejudicar o Lula ou coisa parecida. E não tem dúvida de que tem também a parcela daqueles que sonegam e que vêem a CPMF com ódio porque é uma espécie de dedo-duro da sonegação."
No mesmo sentido são as manifestações do Presidente Lula, que em outras oportunidades já referiu que a CPMF é um tributo justo, pois combate a sonegação fiscal.
Daí cabe a pergunta: é função dos tributos, seja de qual espécie for (imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuição especial ou empréstimo compulsório), combater a sonegação fiscal?
Ora, até o incipiente nas lides do Direito sabe que os tributos têm a finalidade de "obter os recursos necessários para o regular funcionamento do Estado" (DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 17), ou, como bem pontifica Hugo de Brito Machado, a tributação possibilita ao Estado "realizar os seus fins sociais" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1992). Cumpre referir que há tributos com caráter extrafiscal, cuja principal função não é arrecadar fundos para o Estado, mas estimular ou desestimular certas atividades. Entretanto, genericamente e historicamente podemos afirmar que a função primordial dos tributos é possibilitar fundos para que o Estado realize a sua função.
Defender a instituição de um tributo com função de combater a sonegação fiscal é uma heresia do ponto de vista científico e constitucional, além de ser um argumento apelativo que tenta minimizar o impacto negativo que a prorrogação da CPMF provocará na opinião pública. Tal constatação apenas demonstra o despraparo de nossos atuais governantes.
Como se isso não bastasse, o combate à sonegação fiscal cabe à própria administração, em especial a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF), que goza de recursos e pessoal capacitado o suficiente para a realização desta atividade. Neste ritmo, a SRF não necessitará mais de fiscais ou auditores, uma vez que já está o contribuinte, por meio de uma infindável série de obrigações acessórias (apresentação de declarações, escrituração, emissão de guias, apuração do tributo, recolhimento...), realizando grande parte do trabalho destes. Parece que agora, com a nova espécie tributária encarregada de combater a sonegação, poderá a SRF finalmente parar suas atividades e descansar!
Ironias à parte, preocupa cada vez mais a forma pela qual o administrador vem pautando a sua relação com o contribuinte, presumindo desde logo a sonegação. Certamente se buscasse o diálogo os resultados seriam bem melhores que os atualmente obtidos.
Sem dúvida, a justificação da imprescindibilidade da prorrogação da CPMF deve estar na importância da saúde pública. Contudo, esta realmente não é uma preocupação, pois consabido é que os recursos desta contribuição à saúde não se destinam.

sexta-feira, 21 de setembro de 2007

CSLL e Receita de Exportação

Esta semana, marcada pelos festejos Farroupilhas, iniciou com uma excelente e, até certo ponto, inusitada notícia para o contribuinte. Na úlitma segunda-feira (17/09/2007), o Supremo Tribunal Federal por meio de seu saite oficial divulgou a seguinte informação: STF suspende cobrança de CSLL sobre receitas decorrentes de exportações da Embraer.
Dizemos que a notícia é inusitada porque o Poder Judiciário vinha sistematicamente refutando a tese de que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não poderia incidir sobre as receitas decorrentes de exportação. A fundamentação predominante na primeira instância da Justiça Federal e em todos os Tribunais Regionais Federais é a mesma: a imunidade descrita no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal exclui do campo de incidência das contribuições sociais apenas as receitas de exportação. Como a CSLL não incide diretamente sobre as receitas de exportação, mas sim sobre o lucro, a ela não se estenderia tal imunidade.
Entretanto, menos inusitada fica quando analisamos friamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito das imunidades. Ao decidir sobre a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal das entidades beneficentes, especificamente em relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, entendeu o STF que a interpretação das imunidades deve ser compreensiva, atendendo aos fins prescritos na norma imunizante. Tem-se como correto a decisão do Pretório Excelso, na medida em que as imunidades caracterizam-se como normas que restringem a competência, isto é, aonde elas atuarem sequer pode pensar o legislador em tributar.
O mesmo raciocínio deve ser empregado com relação CSLL. Mesmo que ela não incida juridicamente sobre as receitas de exportação, está diretamente onerando-a, na medida em que tais receitas fazem parte da composição da base de cálculo desta contribuição.
Ora, a imunidade das receitas de exportação às contribuições sociais tem a finalidade de incentivar as exportações, tornando o produto nacional mais barato e competitivo no exterior, embasado na regra de que não se deve exportar tributos. Ao constatar que a CSLL está onerando a sua receita, obviamente o exportador irá incluir este custo no seu preço, repassando-o ao importador, situação que não se coaduna com a melhor interpretação a ser feita da Constituição Federal.
Portanto, a decisão liminar do STF que suspendeu a incidência da CSLL sobre as receitas de exportações da Embraer se coaduna com a interpretação que até então vem sendo feita pela nossa Corte Constitucional a respeito das imunidades. Espera-se que a coerência seja mantida quando do julgamento do mérito da questão.

quarta-feira, 19 de setembro de 2007

Revogada a Medida Provisória n.º 382/2007

No último dia 27/07/2007, saudávamos a publicação da Medida Provisória n.º 382/2007 através da postagem intitulada A Medida Provisória n.º 382 promete desonerar e estimular diversos setores da indústria nacional. Este ato legislativo prometia reduzir o custo de investimento e estimular a modernização de parques industriais, possibilitando maior competitividade no mercado interno e no mercado internacional, uma vez que conferia diversos benefícios fiscais a variados setores da indústria nacional.
Ocorre que na data de 19/09/2007, foi publicada a a Medida Provisória n.º 392, que em apenas dois artigos revoga a Medida Provisória n.º 382 e todos os benefícios que a muito custo foram alcançados ao contribuinte.
A razão para tal procedimento é lógica e demonstra qual o maior interesse da atual política nacional. A Medida Provisória n.º 382 era uma daquelas que estava trancando a pauta do Congreso Nacional e impedindo que fosse apreciada por nosso legislador a prorrogação da CPMF. A fim de liberar a pauta e permitir a revitalização da "contribuição provisória perene", o Governo Federal simplesmente revogou a Medida Provisória. Demonstra-se mais uma vez a voracidade arrecadatória do administrador, que prioriza a arrecadação em detrimento do desenvolvimento nacional pelo fomento da nossa indústria.
Com atitudes como esta, o Governo Federal mantém a triste sina de nosso empresariado, que vê no Fisco o seu inimigo número um, situação que apenas estimula a sonegação.
Resta agora saber como serão regulados os aproveitamentos de créditos e demais questões ocorridas durante a vigência da MP 382/2007.
Fugaz alegria do contribuinte, que se esvai sem aviso ou sinal de alerta!

terça-feira, 18 de setembro de 2007

Contribuição patronal ao INSS e afastamento do empregado em razão de doença ou acidente de trabalho

Uma tese tributária há bastante tempo debatida nos Tribunais e que traz sensível economia aos cofres da empresa diz respeito à não-incidência da contribuição patronal destinada ao INSS sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente de trabalho.
Conforme os arts. 22, inciso I, e 28, inciso I, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo do empregador incide apenas sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, destinadas a retribuir o trabalho.
Portanto, se o pagamento ao empregado se dá por outra finalidade que não a de retribuir o trabalho, não há falar em incidência da contribuição sobre a folha de salários.
Ocorre que o INSS vem exigindo o pagamento dessa contribuição sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado em razão de auxílio doença ou acidente do trabalho, cuja responsabilidade pelo pagamento é do empregador. Entretanto, quando está o empregado afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente incapacitante (durante os primeiros quinze dias) não está prestando trabalho, usufrui apenas de um benefício destinado a garantir o seu sustento pelo período que perdurar a incapacidade. Trata-se, por isso, de benefício assistencial e não salarial. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. "AUXÍLIO-CRECHE". "AUXÍLIO-DOENÇA". REEMBOLSO COM DESPESAS MÉDICAS. NATUREZA SALARIAL.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza pelo fato de a empresa não manter creche funcionando em seu estabelecimento, de tal modo que, por ser considerado ressarcimento, não integra o salário-de-contribuição, base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Ante a não-configuração de natureza salarial, as verbas recebidas pelo empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença não sofrem incidência de contribuição previdenciária.
3. As parcelas pagas ao empregado como ressarcimento de despesas médicas não atraem a incidência da contribuição previdenciária por expressa previsão legal. Art. 28, § 9º, do Decreto n. 2.172/97.
4. Recurso especial não-provido. (REsp 381181/RS, STJ, Segunda Turma, Relator Min. João Otávio Noronha, julgado em 06/04/2006, publicado no DJ em 25/05/2006)
Assim, aquelas empresas que vêm pagando ou pagaram a contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente incapacitante podem obter judicialmente a devolução destes valores ou a compensação com contribuições a vencer.