domingo, 8 de junho de 2008

Blog e Curso Recomendados


O blog Gestão de Departamento Jurídico tem por objetivo estudar e trabalhar conteúdos relativos à administração estratégica de departamentos jurídicos e temas de interesse de advogados e administradores de departamento jurídico.

Curso recomendado: Gestão Estratégica de Departamentos Jurídicos e de Escritórios de Advocacia

O curso Gestão Estratégica de Departamentos Jurídicos e Escritórios de Advocacia, promovido pelos advogados André de Vasconcellos Chaves e Lucas Cassiano, conta com o apoio da Unisinos, uma das maiores universidades do sul do país.

O seu principal objetivo é orientar os advogados e gestores jurídicos a pensar a advocacia como um negócio e a estruturar seus escritórios ou departamentos jurídicos com formato empresarial, otimizando a utilização de seus recursos e a captação de clientes.

A nominata de professores conta com os maiores conhecedores da área no Brasil, destacando-se Rodrigo Bertozzi, Lara Selem, Marco Antonio P. Gonçalves e Ronaldo Veirano.

Para informações, clique aqui.

sábado, 31 de maio de 2008

Anunciamos a reformulação do escritório!

Prezados amigos!

O escritório Cassiano & Maciel Advogados Associados cresceu. E por conta disso, para melhor atender às necessidades de nossos clientes e parceiros, informamos a criação de um novo escritório, com uma atuação muito mais ampla e dinâmica, fruto da união de esforços e trabalhos com competentes profissionais operantes em suas respectivas áreas de atuação.

Decorrente da fusão de Cassiano & Maciel Advogados Associados com os escritórios Freitas & Ruffini Advogados Associados e Carvalho & Nascimento Advogados, a partir de agora, o seu conhecido escritório de advocacia passa a se chamar FREITAS, MACIEL, CARVALHO & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Assim, o quadro de profissionais que passam a atuar em prol dos interesses jurídicos de nossos clientes e parceiros é o seguinte:

- André Maciel Vargas dos Santos, advogado, graduado em 2002 pela UFRGS, pós-graduado lato sensu pela ESMAFE (Escola Superior da Magistrtura Federal) e especialista em Direito Penal Empresarial pela PUCRS;

- Daniel Chaves de Freitas, advogado, graduado em 2004 pela PUCRS e especialista em Direito Penal Empresarial pela PUCRS;

- César Moreno Carvalho Júnior, advogado, graduado em 2004 pela PUCRS, especialista em Direito Administrativo Municipal e em Direito Penal Empresarial pela PUCRS e mestrando em Ciências Criminais pela PUCRS;

- Santiago Fernando do Nascimento, advogado, graduado em 2004 pela PUCRS e especialista em Direito Processual Civil pela PUCRS;

- Luciana Neves Pereira, contadora e perita judicial e contábil;

- Otávia Marques, secretária.

Informamos também, com o intuito de melhor atendê-los, que a nossa equipe está atendendo em nova sede, situada na Rua Visconde de Rio Branco n.º 806, Bairro Moinhos de Vento, Porto Alegre, CEP 90220-230. O telefone e o fax passam a ser (51) 3072.3696.

Em breve, apresentaremos o nosso novo espaço eletrônico.

Forte abraço!

sábado, 15 de março de 2008

Novidades sobre o blog

Prezados amigos, colaboradores e leitores
Após algum tempo de ausência, estamos de volta para informar que agora os nossos artigos, comentários e postagens sobre Direito Tributário terão novo endereço!
Para acompanhar estas novidades basta acessar nosso novo blog Debate Tributário, em que buscaremos criar um espaço ainda mais qualificado de discussão do Direito Tributário, compreendendo teses, jurisprudência, legislação e todas as questões que envolvam direta ou indiretamente esta área do Direito.
Desde já agradeço e conto com a colaboração de todos na troca de idéias!
Andrei Cassiano

terça-feira, 4 de dezembro de 2007

Impossibilidade de se condicionar o deferimento de liminares ao depósito integral do tributo devido

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar n.º 75/2003, que altera o art. 151, incisos IV e V, do Código Tributário Nacional (CTN) para condicionar a concessão de liminares em ações judiciais tributárias ao depósito integral do tributo supostamente devido.
O que mais impressiona, contudo, é a justificativa do Deputado Eduardo Cunha para o projeto de lei apresentado, que transcrevemos:
"Consagrada pelo direito consuetudinário nacional, a tutela antecipada de tributos ou contribuições municipais, estaduais ou federais vem, ao longo do tempo mostrando-se injusta e claramente lesiva aos interesses tanto do contribuinte quanto do Poder Executivo. É sabido que existe uma indústria de liminares no País, inclusive objetos de uma investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito sobre combustíveis, onde Empresas obtém tutelas antecipadas, comercializando produtos ficam com dinheiro dos tributos e contribuintes, e ao fim essas empresas somem sem nenhuma possibilidade do Poder Público reaver esse dinheiro. O estabelecimento do depósito judicial para concessão da tutela antecipada ou liminar impedirá a sangria aos cofres públicos."
A justificativa beira ao absurdo. Defender que a concessão de tutela antecipada em ações judiciais é injusta e lesiva aos cofres públicos demonstra a ausência de conhecimento mínimo do sistema jurídico nacional. É que os provimentos liminares, decisões proferidas logo no início do processo, gênero no qual se enquadra a tutela antecipada, devem ser deferidas apenas como exceção, o que quer dizer, apenas quando demonstrados pelo postulante todos os requisitos necessários ao seu deferimento. Aliás, quase que a unanimidade dos juízes têm sido extremamente criteriosa na análise destes requisitos. Como se isso não bastasse, o provimento liminar é um direito garantido constitucionalmente, que decorre diretamente dos princípios do livre acesso ao judiciário, da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, todos previstos no art. 5º da Constituição Federal. É direito constitucional do contribuinte a obtenção de provimento liminar em qualquer ação que seja independentemente de depósito. Além disso, é obrigatório o deferimento da medida antecipatória quando cumpridos os requisitos legais. A justificativa ainda põe em cheque a credibilidade e a honestidade do Poder Judiciário, ao afirmar que existe uma indústria de liminares. Neste ponto é importante dizer que se há indústria de liminares é porque existe produto para tanto. E não calha dizer que as empresas somem sem que possa o Poder Público reaver o dinheiro dos supostos tributos indevidos. Aos milhões são os casos em que as execuções fiscais têm sido redirecionadas contra sócios e ex-sócios, inclusive aqueles que não constam da Certidão de Dívida Ativa. Além disso, cumpre referir que a sangria é cometida diariamente no bolso do contribuinte, que despende mais de 50% de seu rendimento anual em tributos, cujo retorno em serviços públicos é quase que imperceptível.
Em que pese a crítica ao Projeto que tramita no Congresso, grande parte dos juízes e desembargadores federais já tem adotado este entendimento e não concedem liminar ou tutela antecipada sem que o contribuinte deposite o valor integral do tributo questionado. Entretanto, em poucas linhas pode-se demonstrar o equívoco deste entendimento.
Presentes nos autos do mandado de segurança ou nas ações declaratórias e anulatórias os pressupostos para o deferimento da medida liminar, não pode o juiz exigir o depósito do montante integral do tributo. Primeiramente, porque o art. 7º, inciso II, da Lei 1.533/51 é claro ao listar como requisitos ao deferimento da medida liminar em mandado de segurança apenas e tão-somente a relevância do fundamento e possibilidade de ineficácia da ação acaso não deferida. Já para a tutela antecipada, descrita no art. 273 do Código de Processo Civil, os pressupostos são a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida. Como se vê, em nenhuma das hipóteses se inclui o depósito do montante integral. Segundo, porque presentes os requisitos, está o juiz obrigado ao deferimento da liminar ou da tutela antecipada, entendimento que decorre da mesma disposição legal acima referida. Terceiro, porque o depósito do montante integral e o deferimento de liminar ou tutela antecipada são causas autônomas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não sendo lógica a cumulação destes dois meios. Ambos têm a mesma finalidade, qual seja, suspender os atos de cobrança efetivados pelo Fisco.
Com relação ao mandado de segurança, cumpre referir que a exigência do depósito para que deferida a medida liminar esvazia por completo a sua utilidade, que se centra justamente no fato de autorizar a discussão do crédito tributário sem que tenha o impetrante/contribuinte de despir-se de seus bens ou de correr o risco de ser executado pelo Fisco. O depósito retira esta utilidade, na medida em que por si só já suspende a exigibilidade do crédito tributário. Portanto, ou se defere a liminar suspendendo o ato ou se deposita o valor controvertido, posto que ausente qualquer justificativa prática, lógica ou legal que imponha a sua cumulação.
Assim, espera-se que o Projeto de Lei Complementar n.º 75/2003 não evolua, sob pena de mais uma vez restarem afrontados os direitos garantidos constitucionalmente aos contribuintes.

quarta-feira, 28 de novembro de 2007

Advogado Andrei Cassiano concede entrevista ao periódico Diário Comércio, Indústria e Serviços - DCI

O advogado Andrei Cassiano concedeu entrevista ao periódico Diário Comércio, Indústria e Serviços - DCI, na reportagem intitulada "Franquias preparam ofensiva jurídica para evitar imposto", publicada no dia 28/11/2007.
A matéria de autoria da jornalista Adriana Aguiar abordou o parecer jurídico apresentado pela Associação Brasileira de Franchising (ABF) ao governo federal na tentativa de incluir na reforma tributária o cancelamento da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS), que vem sendo exigido das empresas do ramo.
O Dr. Andrei Cassiano afirmou que o dispositivo que atualmente determina a incidência do ISS sobre a atividade de franquia é claramente inconstitucional, uma vez que inexiste prestação de serviço pura neste caso. Trata-se de um contrato híbrido firmado entre franqueador e franqueado, que congrega a cessão da marca, o fornecimento de mercadorias, tecnologia e Know How, que não se enquadra no conceito constitucional de serviço.

terça-feira, 27 de novembro de 2007

Inscrição dos devedores fiscais nos órgãos de proteção ao crédito: nova indústria de ações judiciais?

Muito se tem discutido a respeito da possibilidade de inscrição dos contribuintes em débito com a Fazenda Nacional nos órgãos privados de proteção ao crédito, como SPC e SERASA. A discussão em sua maioria centra-se na constitucionalidade/legalidade de assim proceder a Procuradoria da Fazenda Nacional.
O principal argumento que conforta a tese daqueles que defendem a possibilidade de inscrição é o de que a medida irá aumentar a arrecadação e diminuir a inadimplência. Sendo os tributos a principal fonte de receita do Estado Nacional e destinando-se a custear a realização do bem comum através da implementação de Direitos Fundamentais do Cidadão, como saúde, educação e moradia, nada mais justo do que agilizar a cobrança destes créditos.
Entretanto, sabe-se que a imposição tributária é e sempre foi a maior manifestação do Poder de Império do Estado, que avança sobre o patrimônio do particular, expropriando-o de acordo com os ditames constitucionais e legais. Aqui percebe-se uma mitigação de uma série de princípios e garantias do indivíduo, como a proteção da propriedade privada (art. 5º, caput e incisos XXII e XXIV, da Constituição Federal). Sinale-se que tal mitigação decorre de outros princípios constitucionais implícitos ou explícitos, em especial o da supremacia do interesse público, que, resumidamente, determina a supremacia dos interesses coletivos sobre os individuais. A partir da ponderação de princípios muito bem explicitada por Alexy é que se compõe essa aparente antinomia e se legitima a cobrança dos tributos: em que pese a propriedade privada ser protegida, em certos casos e ao abrigo da constitucionalidade e da legalidade, pode o Poder Público exproriar o patrimônio privado para cumprir com suas metas coletivas e sociais. Sem dúvida, em uma escala valorativa os interesses coletivos sobrepõem-se aos interesses particulares.
Em que pese a supremacia do interesse público sobre o particular, a expropriação do patrimônio privado tendo em vista a cobrança do tributo deve seguir um procedimento rigidamente delineado, decorrência dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e do livre exercício das atividades. Aqui fundamentam-se as razões daqueles que se opõem à inscrição dos devedores fiscais em órgãos privados de proteção ao crédito. A previsão de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário é relativa, podendo-se desfazer por meio de processo judicial e/ou administrativo. Nesse sentido, a inscrição caracterizaria meio de coação e, portanto, via transversa de cobrança, o que o STF já assentou ser inconstitucional, conforme as suas Súmulas 70, 323 e 547. Além disso, é clara quebra de sigilo fiscal.
Com efeito, parece que a razão está com está última posição, que não admite a inscrição, especialmente porque não pode a Fazenda Pública se afastar dos procedimentos prescritos na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) para realizar seus créditos.
O que grande parte da doutrina não está percebendo é que esta medida irá criar uma nova "avalanche" de ações judiciais, tal qual verificamos nas atuais demandas contra as instituições financeiras e companhias de telefonia pública, que comprovadamente são as empresas mais demandadas em razão da inscrição indevida de consumidores nos órgãos restritivos de crédito.
Podemos apontar duas das principais demandas. O Superior Tribunal de Justiça já tem forte jurisprudência no sentido de que em havendo discussão judicial acerca do débito objeto da inscrição poderá ser deferida liminar determinando a exclusão dos cadastros, desde que concorram os outros requisitos para o provimento cautelar ou tutela antecipada. Não é difícil imaginar a série de ações judiciais que serão propostas utilizando tal entendimento. Enquanto tramitar o processo em que deferida a liminar estarão os contribuintes imunes à negativação.
Na mesma esteira, também não serão poucas as ações objetivando a indenização por dano moral decorrente da inscrição indevida. Consabido é que a negativação do nome dos consumidores no banco de dados dos inadimplentes gera uma série de dificuldades, como realizar compras a prazo ou financiamentos. Não será diferente para os contribuintes indevidamente inscritos no cadastro da Fazenda, que terão grandes dificuldades na obtenção de crédito no mercado e até mesmo em adquirir produtos de fornecedores. Também restarão prejudicados para participar de qualquer licitação ou concorrência pública. Sinale-se que ainda é possível encontrar uma série de execuções fiscais com débitos prescritos e débitos de longa data inscritos em dívida ativa que sequer foram executados. Obviamente que todos os danos daí decorrentes, sejam eles materiais ou morais, haverão de ser indenizados pelo responsável pela negativação, no caso a União.
Vê-se, portanto, que a União, tencionando agilizar a cobrança de seus créditos através do constrangimento do contribuinte, está também criando um grande passivo pecuniário, decorrente das prováveis indenizações que haverá de pagar pela inscrição indevida, bem como de ações judiciais contestando os débitos e a própria inscirção.
A questão será resolvida pelo velho custo-benefício, isto é, se os valores auferidos pela União mediante o constrangimento indevido superarem os ônus das demandas judiciais que terá de suportar terá válido a pena.

sexta-feira, 23 de novembro de 2007

Advogado Andrei Cassiano participa de debate sobre a CPMF no Canal Rural

O advogado Andrei Cassiano participará neste sábado do programa Campo em Debate, mediado pelo Jornalista Irineu Guarnier Filho. O programa tratará da CPMF e das alternativas para o caso de sua não-prorrogação. Participarão do debate ainda o Senador Eduardo Suplicy, a ex-Senadora Heloísa Helena e o Dr. Walter Cardoso Henrique. O programa vai ao ar no próximo sábado, dia 24/11/2007, às 19 horas.
Dados do evento:
Programa: Campo em Debate
Emissora: Canal Rural
Data: 24/11/2007
Horário: 19 horas

quinta-feira, 22 de novembro de 2007

Procuradoria-Geral do Estado dispensa recursos nas ações judiciais que pretendem o cancelamento da contribuição ao IPE-Saúde

Os Procuradores do Estado estão dispensados de apresentar recursos nas ações judiciais que discutem a cobrança da contribuição ao IPE-Saúde, instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 12.066/04.
Esta contribuição é descontada mensalmente na folha de pagamento dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, tanto concursados como ocupantes de cargo em comissão. Trata-se de um percentual equivalente a 3,1% dos vencimentos do servidor, que se destina ao custeio da assistência médica prestada pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.
Porém, por padecer de uma série de ilegalidades e inconstitucionalidades, a contribuição passou a ser questionada com sucesso na Justiça pelos servidores que não pretendiam utilizar o novo plano de saúde fornecido pelo Estado. A série de liminares determinando a suspensão do desconto e de decisões definitivas favoráveis ao seu cancelamento fez com que fosse publicado o expediente administrativo n.º 18935-1000/07-9 (Anexo 44915-1000/07-5), que dispensa os Procuradores do Estado a recorrerem das decisões que determinam o cancelamento do desconto.
Referida medida mostra-se salutar, uma vez que atesta o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição por parte do Estado do Rio Grande do Sul. Entretanto, seria interessante que fosse determinada uma forma administrativa de cancelamento, o que ainda não ocorre.
Importante ressaltar que a dispensa do recurso estende-se apenas para o cancelamento da contribuição. O Ente Público ainda leva até as últimas instâncias a discussão a respeito da devolução de todos os valores descontados.

quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Supersimples eleva a carga tributária

Há muito já vínhamos alertando sobre as mazelas do novo sistema simplificado de apuração e recolhimento de tributos, o chamado "Supersimples". Muitos são os problemas, sendo que o principal até agora está centrado na dificuldade de adesão à nova sistemática. Diversas empresas enquadradas no Simples anterior não conseguiram fazer a migração e ainda tentam resolver suas pendências para que possibilitado o ingresso. A maioria dos pequenos empreendedores se acostumou com a idéia de resolução judicial da questão.
Outro ponto que já havíamos comentado era a elevação da carga tributária, em especial porque os prestadores de serviços teriam de recolher a contribuição patronal incidente sobre a folha de salários fora do regime simplificado. Tal constatação obrigaria a maioria dos pequenos prestadores de serviços a adotarem o lucro presumido como base de tributação. Este problema aparentemente foi resolvido pela Lei Complementar n.º 127/07.
Outra questão que atormenta os empresários é a de que a Lei Complementar n.º 123/06 acabou com os regimes simplificados estaduais. Anteriormente à sua vigência, a maioria dos estados possuía um regime de tributação simplificado próprio. No Rio Grande do Sul, a Lei n.º 12.410, de 22 de dezembro de 2005, introduziu o Simples Gaúcho, que isentava do pagamento do ICMS as empresas com receita bruta mensal de até 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS, o que hoje representa R$ 20.979,91 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos). Portanto, as pequenas empresas com uma receita bruta anual de R$ 251.758,92 (duzentos e cinqüenta e um mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e noventa e dois centavos) estavam isentas do pagamento de ICMS. As que passassem deste faturamento ainda gozavam de alíquotas favorecidas e redutores do imposto a pagar. O Simples Nacional que inclui na sua sistemática de apuração o ICMS pôs fim a estes programas estaduais. Agora a isenção do ICMS depende da edição de nova legislação que preveja isenção por parte dos estados, na forma do art. 18, parágrafos 20 e 21, da Lei Complementar n.º 123/06. Até agora a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ainda não chegou a um acordo a respeito da retomada da isenção para microempresas e empresas de pequeno porte.
Obviamente que este fato gerou um incremento da carga tributária, na medida em que o tratamento destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte pelo Simples Gaúcho era mais favorável que o atual Simples Nacional.
Aliás, o Diário do Comércio de São Paulo, na notícia intitulada "Supersimples eleva a carga tributária", constata este problema em diversos estados federados, já que apenas Sergipe e Paraná renovaram seus simples estaduais. Segundo afirmou o secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, ao periódico, 5% a 7% das firmas inscritas no regime simplificado foram afetadas, o que corresponde de 138 mil a 193 mil empresas.
Como se vê, os problemas que envolvem o novo Simples Nacional são inesgotáveis. Agora, espera-se que as Assembléias Legislativas estaduais sejam ágeis na renovação dos simples estaduais, a fim de que não permaneça esta elevação da carga tributária.

quinta-feira, 8 de novembro de 2007

CETRA realiza o curso Administração para Escritórios de Advocacia - Tendências Atuais

Realiza-se nos próximos dias 9 e 10 de novembro de 2007 o curso Administração para Escritórios de Advocacia - Tendências Atuais. Promovido pelo CETRA - Centro de Estudos de Direito e apoiado pela OAB/RS, CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados e CEAE - Centro de Estudos de Administração de Escritórios de Advocacia. O curso contará com seis painéis distintos abordando as tendências atuais na gestão de escritórios, a fim de expor uma visão moderna sobre a advocacia e a administração de serviços jurídicos.
Estarão presentes painelistas de renome no mercado gaúcho e nacional, que representam o que de mais moderno está sendo discutido nesta área.
O curso inicia-se com dois painéis apresentados pelo Dr. André de Vasconcellos Chaves, sócio-fundador do escritório Bastos & Vasconcellos Chaves Advogados Associados, que abordará os temas "O Papel do Advogado no Cenário Jurídico Atual" e "Sociedade de Advogados: Administração Profissional em Escritórios". Em seguida, palestrará o Dr. João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior, ex-vice-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS e sócio-fundador do escritório Medeiros Fernandes Advogados Associados, sobre o tema "Publicidade e o Posicionamento do Tribunal de Ética e Disciplina TED/RS". O quarto painel caberá a Dra. Ana Carolina Renda, advogada em São Paulo, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e mestranda em Direitos Coletivos e Difusos - UNIMES, que tocará em um dos pontos mais sensíveis da advocacia atual que é a captação do cliente em palestra intitulada "Relacionamento: A chave para captação e manutenção dos clientes". O Dr. Leonardo Lamachia, advogado da Pacheco Prates & Lamachia Advogados Associados e Chefe do Departamento Jurídico do SEBRAE/RS, discorrerá sobre o "Departamento Jurídico Moderno". Por fim, o Dr. Wilson Danta, mestre em economia com ênfase em controladoria pela UFRGS, palestrará sobre "Contabilidade Gerencial".
Sem dúvida, este evento produzido pelo CETRA é uma grande oportunidade para que os advogados possam inteirar-se do que de mais moderno vem sendo discutido a respeito da gestão de escritórios de advocacia e serviços jurídicos.