domingo, 11 de fevereiro de 2007

Agilizando a cobrança de seus débitos. Nova lei n.º 11.382/06

Estudando a nova lei processual n. º 11.382/06, em vigor desde 20.01.2007, que alterou a execução por título extrajudicial do Código de Processo Civil, resolvi escrever o artigo A nova lei processual n. º 11.382/06 promete agilizar o pagamento dos débitos no âmbito judicial. A fim de resumir a idéia do artigo e comentar a lei com os leitores, fiz um breve resumo sobre o assunto aqui neste post.
O "espírito" da nova lei favorece o credor, pois, via de regra, a recuperação dos créditos poderá ser realizada de forma mais rápida do que no antigo regime da lei processual.
A inovação legal está na combinação do art. 587 e do art. 739-A, ambos do Código de Processo Civil. Tais artigos prescrevem o seguinte:
"Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
(...)
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."
A alteração legislativa do art. 587 do CPC consiste na atribuição de eficácia definitiva à execução de título extrajudicial. Isto significa dizer que, em princípio, todo o título extrajudicial, tais como cheques, notas promissórias, contratos assinados por duas testemunhas, etc., garantem o direito, após penhora de bem(ns) do devedor, de proceder, imediatamente, os atos executivos expropriatórios. Tais atos constituem-se, conforme nova redação do art. 647 do CPC, em: adjudicação, alienação particular e hasta pública.
A regra geral da nova lei é que os embargos à execução (= defesa do devedor) não suspendem a execução (art. 739-A do CPC), ou seja, o credor pode e deve seguir com a execução e expropriar os bens do devedor, conforme as três hipóteses acima referidas. Portanto, o credor, munido de título executivo extrajudicial, não precisará esperar por anos a definição do julgamento dos embargos à execução (= defesa do devedor) para tão-somente aí receber seu crédito, ao contrário, desde logo executará definitivamente o devedor.
Assim, o credor não se submete ao martírio dos embargos à execução com efeito suspensivo. Essa suspensão será autorizada apenas no caso de existir garantia do juízo por penhora, depósito ou caução e haver prova, por parte do devedor, de que sofrerá graves danos com o prosseguimento da execução, conforme § 1º do art. 739-A do CPC.
A questão que gera insegurança jurídica é a interpretação dos tribunais sobre a nova lei, pois, ainda que esta imponha um regime mais duro ao devedor, os tribunais podem atenuar a regra do art. 739-A ao tornar a exceção de suspensão redigida no § 1º do referido artigo a regra. Espera-se que o Judiciário não faça da exceção a regra, pois a nova lei tem a clara intenção de proteger o credor.
Assim, a correta interpretação da nova lei é que os créditos de títulos executivos extrajudiciais, quando executados judicialmente, terão mais agilidade, exceto se a execução cair na regra de exceção do § 1º do art. 739-A do CPC.

5 comentários:

Andrei Cassiano disse...

Me parece que os requisitos para a suspensão da execução são cumulativos, o que quer dizer que o Judiciário não poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos segundo sua vontade, mas apenas quando presentes o dano de difícil ou incerta reparação, o que dependerá de prova, e a garantia do juízo.
Acredito que o Judiciáiro terá prudência em atribuir o efeito suspensivo, até mesmo porque a maioria dos nossos Magistrados é bem legalista.

Cassiano & Maciel disse...

Devemos ficar atentos à jurisprudência, pois ela fixará os casos em que será admitida a suspensão da execução. Espero apenas que o Judiciário entenda a intenção da lei em favorecer o credor. O afastamento do efeito suspensivo dos embargos à execução pode agilizar o pagamento dos créditos no âmbito judicial, pois o ônus da execução passa a ser do devedor em esperar o julgamento final dos embargos à execução, sem efeito suspensivo, e não mais do credor. O credor, mesmo com crédito líquido, certo exigível, era obrigado a esperar anos para receber o que lhe era devido. Agora, o ônus da morosidade processual é do devedor com a nova política processual presente na lei. Antes havia o favorecimento do devedor em detrimento do credor, hoje essa situação inverteu-se, dando maior garantia aos créditos representados em títulos executivos extrajudiciais, tais como cheques, notas promissórias, contratos assinados por duas testemunhas ou feitos por escritura pública.

Andrei Cassiano disse...

O problema é que ainda continua em vigor o pricípio da menor onerosidade ao devedor (art. 620 do CPC), o que também pode ser uma arma para conseguir atribuir efeito suspensivo aos embargos. Em realidade, devemos mesmo esperar para ver como os tribunais vão tratar essas novas questões.

Anônimo disse...

Parabéns por suas colocaçãos e acredito que o processo civil tende a se aperfeiçoar na busca de uma melhor prestação ao jurisdicionado. Esperemos que os Tribunais respeitem a vontade da lei ou pelo menos a intenção da lei atribuindo efeito suspensivo aos casos em que os reste provado que o prosseguimento da penhora pode gerar grave dano para o executado e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, não vendando seus olhos para as mudanças positivas e estando alerta para as possíveis manobras com o intuito único de burlar a lei.

Cassiano & Maciel disse...

Prezada Andrea

Espero que o "espírito" da lei seja respeitado, porquanto, conforme mencionei anteriormente, hoje há uma clara política processual do legislador em atribuir maior ônus do processo executivo ao devedor, a fim de garantir o adimplemento das obrigações.