O STF, no julgamento do Habeas Corpus n.º 81.611 entendeu ser requisito para a incidência do crime de sonegação fiscal a palavra final da fiscalização fazendária. Com isso, deve o Ministério Público aguardar o resultado final do procedimento fiscal, após o que, verificada a pendência de débito, avaliar a ocorrência de crime para, somente então, se for o caso, processar criminalmente o contribuinte.
O entendimento do reconhecimento de que a autoridade competente para apurar a efetiva lesão ao erário público é a autoridade fazendária. Portanto, como somente após o exaurimento do processo administrativo – admitindo-se ampla defesa e toda a sorte de recursos cabíveis – é que será constituído o crédito definitivo, se constatada a supressão de tributo. Não faria sentido, pois, o sujeito ser condenado criminalmente por sonegação fiscal, enquanto, na esfera administrativa, por exemplo, fosse declarado que ele não deve qualquer valor a título de tributo.
O art. 22 da Lei n.º 7.492/86, que define o crime de evasão de divisas, contém expressões (elementos normativos) excessivamente abertos, vagos, os quais se socorrem de conceitos que devem ser buscados no Sistema Financeiro propriamente dito. Este é regulamentado precipuamente pelo Banco Central. Dessa forma, assim como nos procedimentos da Receita, o Banco Central é o responsável único por controlar as divisas do país, definindo os casos em que o Sistema Financeiro efetivamente é lesado.
Sendo o Banco Central o órgão competente para controlar a entrada e saída de divisas, é responsável pela aplicação de sanções administrativas a partir de processos instaurados para a apuração dos casos de evasão de divisas. E é nesse ponto que o Banco Central se equivale à Receita, constituindo a sua posição no procedimento como condição de punibilidade ao crime de evasão de divisas.
Não seria necessário sequer a utilização da analogia para beneficiar o acusado, mas, sim, da extensão do reconhecimento de situação idêntica. Exige-se que, para a ocorrência dos crimes de sonegação fiscal, definidos pela Lei n.º 8.137/90, tenha havido lesão ao erário, bem como o tipo do art. 22, caput e par. único, da Lei n.º 7.492/86 exige o efetivo dano às reservas de divisas do país, mediante as condutas prescritas pela norma. Ao Banco Central, diante disso, cabe apurar se houve ou não a lesão, para somente então nascer o interesse estatal na condenação criminal.
O entendimento do reconhecimento de que a autoridade competente para apurar a efetiva lesão ao erário público é a autoridade fazendária. Portanto, como somente após o exaurimento do processo administrativo – admitindo-se ampla defesa e toda a sorte de recursos cabíveis – é que será constituído o crédito definitivo, se constatada a supressão de tributo. Não faria sentido, pois, o sujeito ser condenado criminalmente por sonegação fiscal, enquanto, na esfera administrativa, por exemplo, fosse declarado que ele não deve qualquer valor a título de tributo.
O art. 22 da Lei n.º 7.492/86, que define o crime de evasão de divisas, contém expressões (elementos normativos) excessivamente abertos, vagos, os quais se socorrem de conceitos que devem ser buscados no Sistema Financeiro propriamente dito. Este é regulamentado precipuamente pelo Banco Central. Dessa forma, assim como nos procedimentos da Receita, o Banco Central é o responsável único por controlar as divisas do país, definindo os casos em que o Sistema Financeiro efetivamente é lesado.
Sendo o Banco Central o órgão competente para controlar a entrada e saída de divisas, é responsável pela aplicação de sanções administrativas a partir de processos instaurados para a apuração dos casos de evasão de divisas. E é nesse ponto que o Banco Central se equivale à Receita, constituindo a sua posição no procedimento como condição de punibilidade ao crime de evasão de divisas.
Não seria necessário sequer a utilização da analogia para beneficiar o acusado, mas, sim, da extensão do reconhecimento de situação idêntica. Exige-se que, para a ocorrência dos crimes de sonegação fiscal, definidos pela Lei n.º 8.137/90, tenha havido lesão ao erário, bem como o tipo do art. 22, caput e par. único, da Lei n.º 7.492/86 exige o efetivo dano às reservas de divisas do país, mediante as condutas prescritas pela norma. Ao Banco Central, diante disso, cabe apurar se houve ou não a lesão, para somente então nascer o interesse estatal na condenação criminal.
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