Em atenção às decisões do STF que afirmaram a inconstitucionalidade da legislação que condiciona a interposição de recurso em processos administrativos fiscais a arrolamento de bens ou a depósito judicial de parte da quantia discutida, que já havíamos comentado no artigo Supremo Tribunal Federal: são inconstitucionais as restrições impostas ao direito de recorrer em processo administrativo fiscal, a Receita Federal do Brasil, no último dia 06/06/2007, publicou o Ato Declaratório Interpretativo n.º 9, que determina a inexigibilidade de arrolamento de bens para o seguimento de recurso administrativo.
No mesmo Ato Declaratório Interpretativo, a RFB define que a autoridade administrativa de jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo providenciará o cancelamento, perante os respectivos órgãos de registro, dos arrolamentos já efetuados.
Portanto, o contribuinte deve estar atento ao cancelamento das restrições em seus bens em razão de recursos em processos administrativos fiscais. Acaso o cancelamento não seja automático, sugerimos que seja feito um requerimento simples, citando o Ato Declaratório Interpretativo n.º 9, à autoridade administrativa tributária, para que esta providencie na baixa das restrições.
Publicado como artigo em Notícias Fiscais.
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