Finalmente, após muitos anos de batalha, parece que uma das inconstitucionalidades que há mais tempo se perpetua no sistema jurídico nacional começa a ser banida. É que a Corte Especial do STJ encerrou no último dia 15/08/2007 o julgamento do incidente de inconstitucionalidade suscitado no Recurso Especial n.º 616348/MG, que tinha por objetivo a declaração de inconsticionalidade do art. 45, incisos I e II, da Lei 8.212/91.
Este dispositivo estendeu para 10 anos o prazo decadencial para o INSS apurar e constituir seus créditos. Anteriormente a esta legislação, a questão era regulada pelo art. 173 do Código Tributário Nacional, que fixava este prazo em cinco anos. A constituição do crédito tributário se dá pelo ato do lançamento, que individualiza o objeto da obrigação tributária (valor a ser pago a título de tributo), bem como seus sujeitos ativo (credor) e passivo (devedor). Somente a partir do lançamento, seja ele de ofício, por homologação ou por declaração, é que a obrigação tributária passa a ser exigível. A contar da vigência da Lei 8.212/91, ocorrida em 25/07/1991, o INSS passou a gozar do dobro do prazo para efetuar o lançamento das contribuições por ele até então administradas.
Ocorre que o art. 146, inciso III, alíena b, da Constituição Federal determina que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência.
Ora, se o prazo de 10 anos fixado pela Lei n.º 8.212/91 é decadencial, jamais poderia ela ter feito tal previsão, na medida em que é uma lei ordinária. Trata-se de uma assombrosa ofensa ao princípio da hierarquia das leis, muito bem explicado na clássica pirâmide de Kelsen.
Além desta inconstitucionalidade, pode-se apontar também uma grave ilegalidade, que é a própria violação do art. 173 do Código Tributário Nacional. Consabido é que o CTN, apesar de ser em sua origem lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição Federal como se lei complementar fosse. Nesse sentido, o CTN apresenta as normas gerais em matéria tributária, dispondo também sobre a decadência. Como as contribuições destinadas ao INSS são tributos, conforme há muito decidido pelo STF no Recurso Extraordinário n.º 138284, da relatoria do então Ministro Carlos Velloso, estão submetidas a todas as previsões do CTN. Logo, jamais poderia a Lei 8.212/91 ter tratado de matéria idêntica à prevista no CTN.
O Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, os Tribunais Regionais Federais e o próprio Superior Tribunal de Justiça têm entendimento majoritário de que o prazo para a constituição dos créditos tributários do INSS é de cinco anos, deixando de aplicar, portanto, o art. 45, incisos I e II, da Lei 8.212/91. Ainda assim, a decisão favorável ao contribuinte no REsp 616348/MG já é um importante passo rumo à eliminação desta disposição da legislação federal.
Como desta decisão ainda cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal, espera-se que este Tribunal mantenha tal entendimento, a fim de impedir que a Administração Pública continue lançando e cobrando tributos abrangidos pelo prazo decadencial.
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