Os Procuradores do Estado estão dispensados de apresentar recursos nas ações judiciais que discutem a cobrança da contribuição ao IPE-Saúde, instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 12.066/04.
Esta contribuição é descontada mensalmente na folha de pagamento dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, tanto concursados como ocupantes de cargo em comissão. Trata-se de um percentual equivalente a 3,1% dos vencimentos do servidor, que se destina ao custeio da assistência médica prestada pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.
Porém, por padecer de uma série de ilegalidades e inconstitucionalidades, a contribuição passou a ser questionada com sucesso na Justiça pelos servidores que não pretendiam utilizar o novo plano de saúde fornecido pelo Estado. A série de liminares determinando a suspensão do desconto e de decisões definitivas favoráveis ao seu cancelamento fez com que fosse publicado o expediente administrativo n.º 18935-1000/07-9 (Anexo 44915-1000/07-5), que dispensa os Procuradores do Estado a recorrerem das decisões que determinam o cancelamento do desconto.
Referida medida mostra-se salutar, uma vez que atesta o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição por parte do Estado do Rio Grande do Sul. Entretanto, seria interessante que fosse determinada uma forma administrativa de cancelamento, o que ainda não ocorre.
Importante ressaltar que a dispensa do recurso estende-se apenas para o cancelamento da contribuição. O Ente Público ainda leva até as últimas instâncias a discussão a respeito da devolução de todos os valores descontados.
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