A CPMF, que é uma espécie de contribuição social, onera direta e imediatamente as receitas das exportações, uma vez que o exportador só pode dispor dessas receitas através de operações financeiras, que devem ser realizadas obrigatoriamente por instituições bancárias, inclusive por contratos de adiantamento de câmbio (financiamento da exportação) firmados com os Bancos.
Contudo, a Promulgação da Emenda Constitucional n.º 33/2001 promoveu alterações no art. 149 da Constituição Federal, vedando a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação. Com tal modificação, pretendeu o legislador constituinte tornar os produtos nacionais mais baratos e competitivos no mercado internacional. Por isso, a CPMF não deveria estar sendo exigida sobre operações financeiras que tenham por base receitas de exportação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem proferindo algumas decisões favoráveis ao contribuinte neste sentido, do que são exemplo os seguintes julgados: 2005.72.01.002880-1 e 2005.71.10.002580-0.
Assim, aquelas empresas que vêm pagando CPMF sobre as receitas de exportação podem tentar, via judicial, a devolução destes valores ou a sua compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
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