As informações referentes à movimentação bancária dos contribuintes poderão ser utilizadas para a instauração de procedimento fiscal tendente a apurar possíveis omissões de receita, mesmo que não haja qualquer indício de sonegação, bastando a mera dessincronia entre a movimentação bancária e a declaração de imposto de renda. Assim, o fundamento da autuação do contribuinte passa a ser uma presunção de sonegação, invertendo-se o ônus da prova. Coloca-se o contribuinte na ingrata missão de produzir a famigerada prova negativa, infringindo-lhe um gritante abuso.
Muitas empresas e prestadores de serviços autônomos podem ter um extravagante fluxo em sua conta bancária, sem que isso represente necessariamente receita, constituindo-se essa presunção em um abuso sem precedentes. Viola-se, assim, o princípio da legalidade, pois o Estado avança sobre parte do patrimônio do contribuinte sem que a ocorrência do fato gerador do tributo esteja efetivamente comprovada.
E o pior é que esses autos de infração fiscal fundamentam as denúncias por crimes de sonegação fiscal. Contrariando a determinação do art. 41 do Código de Processo Penal, o órgão acusador (no caso, o Ministério Público), invariavelmente, não descreve as circunstâncias do fato nem tece, ainda que sucinta e genericamente, a descrição da conduta que possa servir de substrato para possível incidência do tipo penal mencionado no art.º 1º da Lei nº 8.137/90. Limita-se a justificar a suposta supressão ou redução de tributos na não comprovação da origem lícita dos valores depositados na conta bancária.
As denúncias, da maneira como têm sido oferecidas para o início da ação penal, apenas presumem que a omissão de informações ao órgão fazendário implica a ocorrência do crime. Contudo, como se trata de crime de resultado, exige a lei que a acusação leve ao juiz a descrição de uma conduta que possa desencadear a alegada supressão ou redução. Tais presunções, desprovidas de cadeia lógica com o resultado material, são insuficientes para fundamentar a denúncia.
O remédio para tanto é o habeas corpus, instrumento apto a corrigir flagrantes ilegalidades no processo criminal. Assim, recebida a denúncia pelo juiz, resta a interposição do habeas corpus como tentativa de cessar imediatamente o tramite da ação penal, evitando-se os percalços e humilhações por que passa o cidadão durante o procedimento.
Mais informações acesse meu artigo:Crime de Sonegação Fiscal: Ilegalidade da Denúncia Fundada em Autuação Fiscal por Presunção de Receita
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