sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007

Presunção de receita não pode fundamentar denúncia por crime de sonegação fiscal

As denúncias quanto aos crimes de sonegação fiscal têm, paulatinamente, empreitado uma série de processos criminais equivocados. Isso porque têm sido fundamentadas em autos de fiscalização que não comprovam efetivamente os fatos lesivos ao erário.

As informações referentes à movimentação bancária dos contribuintes poderão ser utilizadas para a instauração de procedimento fiscal tendente a apurar possíveis omissões de receita, mesmo que não haja qualquer indício de sonegação, bastando a mera dessincronia entre a movimentação bancária e a declaração de imposto de renda. Assim, o fundamento da autuação do contribuinte passa a ser uma presunção de sonegação, invertendo-se o ônus da prova. Coloca-se o contribuinte na ingrata missão de produzir a famigerada prova negativa, infringindo-lhe um gritante abuso.

Muitas empresas e prestadores de serviços autônomos podem ter um extravagante fluxo em sua conta bancária, sem que isso represente necessariamente receita, constituindo-se essa presunção em um abuso sem precedentes. Viola-se, assim, o princípio da legalidade, pois o Estado avança sobre parte do patrimônio do contribuinte sem que a ocorrência do fato gerador do tributo esteja efetivamente comprovada.

E o pior é que esses autos de infração fiscal fundamentam as denúncias por crimes de sonegação fiscal. Contrariando a determinação do art. 41 do Código de Processo Penal, o órgão acusador (no caso, o Ministério Público), invariavelmente, não descreve as circunstâncias do fato nem tece, ainda que sucinta e genericamente, a descrição da conduta que possa servir de substrato para possível incidência do tipo penal mencionado no art.º 1º da Lei nº 8.137/90. Limita-se a justificar a suposta supressão ou redução de tributos na não comprovação da origem lícita dos valores depositados na conta bancária.

As denúncias, da maneira como têm sido oferecidas para o início da ação penal, apenas presumem que a omissão de informações ao órgão fazendário implica a ocorrência do crime. Contudo, como se trata de crime de resultado, exige a lei que a acusação leve ao juiz a descrição de uma conduta que possa desencadear a alegada supressão ou redução. Tais presunções, desprovidas de cadeia lógica com o resultado material, são insuficientes para fundamentar a denúncia.

O remédio para tanto é o habeas corpus, instrumento apto a corrigir flagrantes ilegalidades no processo criminal. Assim, recebida a denúncia pelo juiz, resta a interposição do habeas corpus como tentativa de cessar imediatamente o tramite da ação penal, evitando-se os percalços e humilhações por que passa o cidadão durante o procedimento.

Mais informações acesse meu artigo:Crime de Sonegação Fiscal: Ilegalidade da Denúncia Fundada em Autuação Fiscal por Presunção de Receita

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