Invariavelmente, as autuações pelo não-recolhimento de tributo ou pelo descumprimento de obrigações acessórias (não apresentar declaração, erro na declaração, erro na escrituração...), lavradas pela Secretaria da Receita Federal, pela Secretaria da Receita Previdenciária e pelas Secretarias das Fazendas Estaduais vêm acompanhadas de multa, como forma de compelir o contribuinte a não mais descumprir a legislação tributária. Entretanto, em muitos desses casos, as multas são fixadas em patamares elevados, o que viola o Princípio da Vedação do Confisco, prescrito no art. 150, IV, da CRFB/88.
O valor fixado a título de multa, na maioria das vezes, é desproporcional em relação à conduta do contribuinte de descumprir determinada legislação, privando-o injustamente do seu patrimônio.
O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, já declarou o caráter confiscatório de multas que variam de 40% a 300% do valor do tributo, conforme a decisão que segue:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente. (ADI 551/RJ, STF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ilmar Galvão, julgado em 24/10/2002, publicado em 14/02/2003)
Portanto, as empresas que foram vítimas de multas elevadas e que violam o Princípio da Vedação do Confisco podem contestá-las judicialmente, obtendo a sua redução ou anulação.
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