O artigo 1.º da Lei n.º 8.137/90, a qual trata dos crimes de sonegação fiscal, aponta em seu caput que é crime suprimir ou reduzir tributo, descrevendo, em seus incisos, condutas por meio das quais se instrumentalizam a lesão à ordem tributária. A averiguação da ocorrência do crime, portanto, só é possível após o lançamento fiscal válido não pendente de recurso, pois aí é que se constata a constituição definitiva do crédito tributário e a sua exigibilidade em virtude da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Assim, temos que: (a) o crime definido no artigo 1.º da Lei n.º 8.137/90 é material, exigindo-se para a sua perfeita incidência o resultado supressão/redução de tributo; (b) a competência para a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária é da autoridade administrativa; e (c) o contribuinte tem o direito de, antes de instaurada a ação penal por sonegação fiscal, promover o pagamento e ver extinta a punibilidade pelo fato (art. 34 da Lei n.º 9.249/95).
A fim de atribuir uma consistência lógica ao aparato estatal protetivo da ordem tributária, o STF, no julgamento do Habeas Corpus 81.611, passou a vincular a possibilidade da instauração da ação penal à plena exigibilidade do crédito tributário declarado pela Receita Federal. Antes de lançado em definitivo o crédito tributário, não pode o contribuinte responder à ação por crime de sonegação fiscal.
Sendo assim, se o contribuinte vier a sofrer ação penal enquanto discute administrativa ou judicialmente o tributo apurado pela Receita Federal ou Secretarias da Fazenda, é cabível a ação de Habeas Coprus, por meio da qual se intenta a extinção do processo criminal, podendo-se, desde logo, sobrestar o seu andamento com medida liminar.
De outra sorte, no caso do art. 2.º, por prescrever crimes formais – que se consumam no momento em que as próprias condutas ocorrem, sem que se necessite aguardar pelo resultado lesivo à ordem tributária –, não se aplicava a regra utilizada para os crimes do art. 1.º, que definia a constituição do crédito fiscal como condição para o início da ação criminal.
Contudo, o STF, em recentíssima decisão, proferida nos autos do Hábeas Corpus n.º 89.983, finalmente estendeu tal entendimento para os crimes formais do art. 2.º. Ocorre que as condutas descritas pelo art. 2.º também geram processo administrativo de revisão do lançamento fiscal, razão por que neste caso, igualmente, deverá aguardar-se o seu encerramento definitivo para, somente então, se for o caso, iniciar-se o processo criminal.
Assim, temos que: (a) o crime definido no artigo 1.º da Lei n.º 8.137/90 é material, exigindo-se para a sua perfeita incidência o resultado supressão/redução de tributo; (b) a competência para a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária é da autoridade administrativa; e (c) o contribuinte tem o direito de, antes de instaurada a ação penal por sonegação fiscal, promover o pagamento e ver extinta a punibilidade pelo fato (art. 34 da Lei n.º 9.249/95).
A fim de atribuir uma consistência lógica ao aparato estatal protetivo da ordem tributária, o STF, no julgamento do Habeas Corpus 81.611, passou a vincular a possibilidade da instauração da ação penal à plena exigibilidade do crédito tributário declarado pela Receita Federal. Antes de lançado em definitivo o crédito tributário, não pode o contribuinte responder à ação por crime de sonegação fiscal.
Sendo assim, se o contribuinte vier a sofrer ação penal enquanto discute administrativa ou judicialmente o tributo apurado pela Receita Federal ou Secretarias da Fazenda, é cabível a ação de Habeas Coprus, por meio da qual se intenta a extinção do processo criminal, podendo-se, desde logo, sobrestar o seu andamento com medida liminar.
De outra sorte, no caso do art. 2.º, por prescrever crimes formais – que se consumam no momento em que as próprias condutas ocorrem, sem que se necessite aguardar pelo resultado lesivo à ordem tributária –, não se aplicava a regra utilizada para os crimes do art. 1.º, que definia a constituição do crédito fiscal como condição para o início da ação criminal.
Contudo, o STF, em recentíssima decisão, proferida nos autos do Hábeas Corpus n.º 89.983, finalmente estendeu tal entendimento para os crimes formais do art. 2.º. Ocorre que as condutas descritas pelo art. 2.º também geram processo administrativo de revisão do lançamento fiscal, razão por que neste caso, igualmente, deverá aguardar-se o seu encerramento definitivo para, somente então, se for o caso, iniciar-se o processo criminal.
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