Como forma de facilitar a realização de seu objeto social, diversas empresas optam por terceirizar parte de sua atividade econômica. Exemplo disso é a atividade da construção civil que, em razão da impossibilidade de manter pessoal permanente para a realização de serviços pontuais especializados de curta duração, que demandam profissionais e equimpamentos de alto custo e baixa utilização, como instalação elétrica ou hidráulica, rede de água e esgotos, opta por contratar empresas especializadas (prestadores de serviços) para que, com profissionais próprios, realize tais atividades.
Isto é o que se chama terceirização, ou seja, a delegação de parte de sua atividade econômica a terceira pessoa, mediante pagamento. Normalmente ela se realiza por um contrato, que recebe diversas denominações - contrato de prestação de serviços, contrato de empreitada, contrato de prestação de serviços com emprego de materiais, etc.
Ainda que esta forma de contratação não seja vedada por lei e admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é importante que o tomador do serviço (empresa que delega a atividade a um terceiro) tenha alguns cuidados com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada com seus empregados. É que há muito tempo o Tribunal Superior do Trabalho já firmou o entendimento de que o não-cumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, ou seja, acaso o prestador do serviço não cumpra com suas obrigações trabalhistas, passa o tomador do serviço a responder pelo seu pagamento.
Por isso, deve o tomador de serviços tomar os seguintes cuidados para minimizar o risco de responder a reclamatórias trabalhistas de empregados que não são seus:
1 - Conferir a idoneidade e a regularidade formal do prestador de serviços;
2 - Contratar prestador de serviço reconhecido e com bom nome no mercado;
3 - Manter fiscalização constante sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços para com seus empregados, ainda que por amostragem (anotações na CTPS, cartões-ponto, pagamento de adicionais, décimo-terceiro salário, concessão de férias, depóstio do FGTS, contribuições previdenciárias, fornecimento de EPIs...);
4 - Verificar se estão sendo cumpridas as normas coletivas de trabalho aplicável à categoria do prestador;
Em que pese tais cuidados não evitarem a responsabilização, certamente servem para pressionar o prestador de serviço a agir dentro da legalidade, verificar a sua idoneidade e evitar futuras contratações equivocadas.
Um comentário:
Geralamente, as empresas que contratam terceirização de serviços não têm observado as regras que tu aponstastes em tua postagem Dr. Andrei. Acredito que seja o momento de mudar a cultura nesse tipo de contratação de serviços teceirizados.
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