terça-feira, 27 de março de 2007

Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental: Benefício apto a extinguir a punição em crimes contra o meio ambiente

Na legislação ambiental brasileira, é comum a criminalização de infrações meramente administrativas, o que, muitas vezes, coloca em risco a atividade empresarial, intimidando simbolicamente as empresas, as quais, por questão de sobrevivência, devem atuar em uma linha tênue entre a máxima lucratividade e a observância das normas ambientais.

Observa-se, então, que, em muitos casos, o termo de ajustamento de conduta contém ilegal exigência de confissão, ocasionando nefastas conseqüências na área penal. Os empresários devem ficar atentos a possíveis armadilhas que surgem com o cruzamento dos dispositivos que regulam a área ambiental.

Não raras vezes promotores têm notificado empresas para firmarem termos de ajuste, quando ainda não está certa sequer a própria ocorrência da suposta infração ambiental. Não são poucas as autoridades que exigem não apenas a assinatura no termo de ajustamento da conduta ambiental, mas também compromissos originados de ações compensatórias, argumentando falaciosamente que, caso os empresários não confessem e não assinem o termo de ajuste, não será possível a exclusão das sanções administrativas e o que é mais grave, as conseqüências criminais. Tais falsas promessas atentam contra o próprio princípio do instituto da transação, devendo o empresário estar alerta no momento da assinatura desse termo.

A independência das esferas é dogma amplamente difundido e argumentado, inclusive pelos órgãos do Ministério Público, entendendo-se, com isso, que o termo de ajustamento de conduta não traria conseqüências criminais.

Não obstante tal entendimento, percebe-se que as normas que instituíram o termo de ajustamento de conduta, tanto a modalidade do art. 5.º, § 6.º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85) como a do art. 79-A da Lei n.º 9.605/98, visam a uma maior profundidade da aplicação do instrumento, cuja aceitação deve provocar, inclusive, conseqüências criminais benéficas.

Sabe-se que o cumprimento do ajuste por parte do administrado, reparando o dano ou cessando a conduta lesiva ou potencialmente lesiva, tem o condão de esvaziar o interesse de agir dos legitimados à propositura da Ação Civil Pública. Logo, não cabe a persecução criminal por falta de justa causa.

O artigo 79-A da Lei nº 9.609/85 menciona que qualquer dos órgãos ambientais do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) está autorizado a celebrar termo de ajustamento de conduta ambiental, não existindo mandamento que exija o reconhecimento de culpa por parte da empresa, possuindo natureza jurídica de instrumento de transação legal, donde imprescindível configura-se a bilateralidade e o diálogo entre os envolvidos.

Além disso, estando o termo de ajustamento de conduta ambiental inserido na lei que tipifica criminalmente as condutas danosas ao meio ambiente, entende-se que ao instituto deve ser conferido um caráter de benefício criminal, assim como os que se conferem no âmbito dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95), por exemplo.

Dessa forma, estaríamos diante de um instrumento o qual, sendo aceito pelo investigado, lhe renderia os benefícios de não sofrer a persecução penal nem assumir a culpa em troca de um comprometimento de ajuste da sua conduta. Tal entendimento, além de restringir o alcance das mazelas do processo criminal, fomenta os casos de aceitação do termo, o que em muito contribui para as políticas ambientais.

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