Continuando nossa série de postagens sobre a nova lei do SIMPLES (Lei Complementar n.º 123/06), cumpre-nos tecer alguns comentários sobre o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, importante órgão que atua no âmbito do SUPERSIMPLES.
A função deste Comitê Gestor é a de gerir o tratamento diferenciado e favorecido dispensado pela Lei Complementar n.º 123/06 às microempresas e às EPP, exclusivamente com relação aos seus aspectos tributários. Ele atua diretamente na coordenação e gestão do novo sistema tributário, regulamentando e regulando situações pontuais. É constiuído por 2 (dois) representantes da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios. Infelizmente, o principal ente de gestão do sistema simplificado de tributação não possui representantes dos contribuintes, o que seria de todo racional, pois estes são os principais interessados nos benefícios daí advindos. Além disso, transparece a postura adotada nos últimos tempos pela Secretaria da Receita Federal e pelas Secretarias das Fazendas Estaduais do menor diálogo possível, preferindo partir para o confronto desde logo.
Suas principais funções são:
1 - apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar - art. 1º, §1°;
2 - estabelecer a forma pela qual dar-se-á a opção pela inclusão ou não no Simples Nacional (termos, prazos e condições de adesão ao SUPERSIMPLES) - art. 16;
3 - regulamentar a forma do indeferimento da opção pelo Simples Nacional, ato a ser praticado pela Administração Tributária - art. 16, § 6º;
4 - definir a forma pela qual os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, caso aplicável apenas para as empresas que tenham auferido receita bruta no ano-calendário anterior inferior a R$ 120.000,00 - art. 18, § 18;
5 - emitir resolução definindo como será realizada a redução proporcional ou o ajuste do valor a ser recolhido na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS ou determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos - art. 18, § 20;
6 - regulamentar a forma pela qual os Estados com participação de até 5% no PIB nacional poderão optar pela aplicação de faixas de receita bruta máxima inferiores ao mínimo legal para a definição das alíquotas aplicáveis - art. 20, § 4º;
7 - instituir o documento único de arrecadação para o pagamento dos tributos devidos, definir o prazo de recolhimento e credenciar os bancos arrecadadores - art. 21, incisos I, III e IV;
8 - autorizar o recolhimento simplificado do Simples Nacional, inclusive sem a utilização da rede bancária - art. 21, § 2º;
9 - regular o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido - art. 21, § 5º;
10 - definir o sistema de repasses do total arrecadado pelo Simples Nacional, inclusive encargos legais - art. 22, caput;
11 - determinar o prazo de entrega e o modelo da declaração anual de informações socioeconômicas e fiscais a serem prestadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária - art. 25;
12 - regular a emissão de documento fiscal de venda ou prestação de serviço - art. 26, inciso I;
13 - emitir instruções que dispensem os empreendedores individuais com receita bruta acumulada de R$ 36.000,00 de emitir documento fiscal e de comprovar a sua receita bruta através de registro de vendas, independemente de documento fiscal - art. 26, § 1º;
14 - dispor sobre a entrega de declaração eletrônica que contenha os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros - art. 26, § 5º;
15 - regulamentar a adoção de contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte - art. 27;
16 - regulamentar e implementar as regras de exclusão do Simples Nacional - art. 28, parágrafo único;
17 - regulamentar a forma pela qual será implementada a exclusão de ofício do Simples Nacional, isto é, por ato próprio da Administração - art. 28, § 3º;
18 - estabelecer a forma como deve o contribuinte comunicar que não mais deseja usufruir dos benefícios do Simples Nacional e ser tributado da forma convencional - art. 30, § 2º;
19 - disciplinar a competência para fiscalização das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional - art. 33, § 4º;
20 - disciplinar como serão solucionadas as consultas relativas ao Simples Nacional, em especial em relação à competência para à solução - art. 40;
21 - disciplinar a forma pela qual os Estados e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência - art. 41, § 1º.
Em resumo, são estas as principais incumbências do Comitê Gestor, que a partir da vigência da Lei do SUPERSIMPLES será de fundamental importância para todos os contribuintes que adotarem este regime.
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