quarta-feira, 20 de junho de 2007

SUPERSIMPLES: comentários às novas resoluções e lançamento do Portal do Simples Nacional na internet

Na última segunda-feira, dia 18/06/2007, foram publicadas quatro novas resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) - Resoluções n.º 6, 7, 8 e 9. Uma delas é de vital importância para o empresariado nacional, porque lança o Portal do Simples Nacional na internet, que contém as informações e os aplicativos relacionados ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. A seguir explicaremos o que prevê cada uma destas novas resoluções.
Regulamenta o art. 9º, da Resolução n.º 4 do CGSN, que determina que serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte atendem aos requisitos pertinentes.
O Código do CNAE, constante da ficha de cadastro do CNPJ, foi a forma encontrada pelo CGSN para determinar quem migrará ou não automaticamente para o novo sistema simplificado de administração e recolhimento de tributos. Sabemos que determinados ramos de atividade, conforme art. 17 da Lei Complementar n.º 123/06, não poderão aderir ao Simples Nacional, como por exemplo as empresas que prestem serviço de comunicação, que exerçam atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas, que exerçam atividade de importação de combustíveis, etc. A Receita, portanto, analisará o código CNAE de cada contribuinte inscrito no Simples e verificará se a atividade ali constante está autorizada ou não ao ingresso no novo Simples Nacional.
O Anexo I da Resolução n.º 6 do CGSN aponta, pelo código CNAE, quais as empresas que não migrarão para o Supersimples. A lista pode ser consultada aqui.
Entretanto, há contribuintes cujo código CNAE disciplina, concomitantemente, atividades impeditivas e permitidas ao Simples Nacional, isto é, trata-se de uma atividade mista que de um lado autoriza a adesão ao Supersimples e de outro não. Tais empresas não migrarão automaticamente para o Simples Nacional, devendo optar pela nova sistemática, mediante declaração de que exercem tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional. O Anexo II, que pode ser consultado aqui, lista os códigos CNAE das empresas que não migrarão automaticamente e necessitarão apresentar a declaração acima por desenvolverem esta atividade mista.
Modifica alguns dispositivos da Resolução n.º 5 do CGSN, que dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Entretanto, não faz nenhuma inovação, limitando-se a esclarecer e corrigir alguns erros constantes da Resolução alterada.
Institui o Portal do Simples Nacional na internet, que contém as informações e os aplicativos relacionados ao Supersimples. Por meio deste Portal, os contribuintes poderão obter uma série de informações, como legislação, consulta aos optantes e consulta às empresas que migraram ou migrarão automaticamente. Aí também serão disponibilizados os programas que deverão ser utilizados pelos contribuintes que estiverem enquadrados no Simples Nacional. Referido portal pode ser acessado no seguinte link: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/
Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do ICMS e ISS, da seguinte forma:
I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os Estados do Acre, Amapá, Alagoas, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e municípios nele localizados;
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco e municípios nele localizados;
III - nos demais Estados e no Distrito Federal e nos municípios neles localizados, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Segundo esta resolução, para a apuração da alíquota aplicável de ICMS e ISS nos Estados referidos nos itens I e II, serão utilizados apenas os limites que vão até R$ 1.200.000,00 e R$ 1.800.000,00, respectivamente, arrolados na Lei Complementar n.º 123/06. Portanto, as empresas localizadas nestes Estados e municípios terão alíquota menor aplicável equivalente ao ICMS e ISS, do que os listados no item III.

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