No último dia 01/06/2007, foi publicado no website da Receita Federal do Brasil (RFB) a notícia intitulada "Simples Nacional começa a vigorar em 1º de julho". Na matéria a RFB aponta as condições e critérios para a adesão de novas empresas ao SuperSimples e para a migração das empresas que já são tributadas pelo Simples (Lei n.º 9.317/96) para o novo sistema (Lei Complementar n.º 123/06).
Entretanto, do corpo da notícia colhe-se uma passagem que causa espanto a todos aqueles que já estão trabalhando e se preparando para a utilização do Simples Nacional, que transcrevemos:
As empresas que hoje estão no Simples Federal e tenham débitos não migrarão automaticamente. Nesse caso, terão que fazer nova opção em julho deste ano. Elas vão precisar parcelar os débitos dos oito tributos abrangidos pelo Simples Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006. O parcelamento poderá ser concedido pelas administrações tributárias das três esferas de governo, em 120 prestações, com parcela mínima de R$ 100,00.
Como se vê, a Receita Federal condicionará a adesão dos contribuintes em débito ao SuperSimples à confissão e parcelamento destas obrigações. Entretanto, cumpre-nos alertar que não há qualquer previsão legal que obrigue a todos os contribuintes, indiscrimidamente, a efetuarem tal parcelamento.
Conforme o art. 16, § 4º, da Lei Complementar n.º 123/06 "Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar". Logo, a passagem para a nova sistemática é automática, salvo se a empresa estiver impedida de ser tributada pelo sistema simplificado.
De acordo com o art. 17, inciso V, da mesma Lei Complementar, está impedida de aderir ao Simples Nacional a empresa "que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa". A conclusão, portanto, é a de que estão impedidas de aderir ao SuperSimples apenas as empresas que estiverem com dívida frente às Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal ou INSS, cuja exigibilidade do débito não esteja suspensa por moratória, pelo depósito integral do valor do débito, pela presença de defesa ou recurso em processo adminstrativo, pela concessão de liminares em ações judiciais ou por parcelamento anterior (REFIS, PAEX...), conforme art. 151 do Código Tributário Nacional.
A própria Resolução n.º 4 do Comitê Gestor do Simples Nacional, por seus arts. 18 e seguintes, não condiciona a adesão à tributação simplificada ao parcelamento prévio.
Por outro lado, o parcelamento instituído pelo art. 79 da Lei Complementar n.º 123/06 é uma faculdade concedida aos contribuintes cuja exigibilidade dos débitos fiscais não esteja suspensa para aderir ao SuperSimples. Não há qualquer indicação legal que possa fazer entender que o parcelamento é um requisito para adesão ao sistema.
Portanto, os contribuintes que possuam débitos fiscais cuja a exigibilidade esteja suspensa poderão aderir ao SuperSimples, independentemente de confissão ou parcelamento.
9 comentários:
Interessante. Parece que haverá uma interpretação contrária a lei.
Abraço!
Caros advogados.
Possuo uma Me e tenho dividas em torno de 1.500,00 reais com a receita federal (darfs em atraso), pelo o que compreendi, não sou obrigado a parcelar os debitos,e a transferência para o super simples e automática.
No meu caso é isso mesmo?????
Prezado kenzo
Só passarás automaticamente para o Supersimples se este teu débito estiver suspenso, isto é, esta dívida deve estar sendo contestada na Justiça ou administrativamente. Caso assim não seja, provavelmente terás problemas na migração para a nova sistemática.
Prezados advogados,
Tenho um parcelamento no PAEX, e me assustei ao ver a parcela deste mês em R$ 2.109,00, já que paguei R$ 209,00 em junho. Então vi que foi pelo fato da parcela mínima para não optantes pelo Simples ser de R$ 2.000,00 e esta empresa não foi migrada automaticamente.
O detalhe é que a inscrição estadual já foi baixada em 2000, já que a empresa está inativa, e por isso me informaram que não poderei ingressar no Simples Nacional. Já estudaram alguma situação parecida? De fato só preciso ingressar no Simples para efeito de parcela mínima do PAEX.
Abraços.
Prezado Alessandro
Se todos os débitos que a empresa possuía estavam parcelados, acredito que uma das soluções, a mais custo, seja propor uma ação judicial argumentando que a exigibilidade do débito está suspensa e que por isso pode-se aderir ao novo Simples. Outra alternativa é aderir ao parcelamento previsto no art. 79 da Lei Complementar n.º 123/06, reparcelando esse débito, de forma que esta empresa possa ser mantida no Simples e as parcelas sejam de menor valor. Para maiores informações sobre este novo parcelamento, podes acessar o seguinte site: https://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/ssl/Atspo/Paex/PaexSimplesNacional/MenuParcelamentoSN.asp
Boa Tarde.
Tenho uma ME com debtos municipais ISS estimado - Taxa de fiscalização e funcionamento, contudo desde a abertura desta empresa a mesma nunca teve nenhum tipo de operação, faturamento ou emisão de nota, porém não foi dado entrada no processo de inatividade desta empresa. Sendo assim gostaria de saber se existe algum modo de cancelar estes debtos junto ao poder municipal?
Cordialmente,
André
Prezado André
Aconselho que inicialmente compareça na Secretaria da Fazenda Municipal com os documentos que comoprovam a ausência de operação na empresa e tente cancelar estes débitos junto aos Fiscais de Tributos Municipais. Caso não consiga resolver o problema desta forma, a solução é a via judicial.
tENHO UMA EMPRESA DE PEQ. PORTE, ENTREI COM E PEDIDO DE ADESÃO AO S. SIMPLES QUE POR SUA VEZ FOI NEGADO, MESMO NAO HAVENDO DIVIA DO O GOV.
ENTREI COM UM MADADO DE SEG. E GANHEI A CAUSO EM 07/2008. SO Q HOUVE RETENÇÃO EM MINHA NOTAS ANTERIORMENTE.
POSSO EU FAZER A COMPENSAR JUNTO MF???
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