terça-feira, 28 de agosto de 2007

STF confirma que o prazo para constituir e cobrar contribuições previdenciárias é de 5 anos

Na semana passada publicamos alguns comentários a respeito da decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que julgou inconstitucional o art. 45, incisos I e II, da Lei 8.212/91. Este dispositivo estendeu para 10 anos o prazo decadencial para o INSS apurar e constituir seus créditos. Entretanto, apenas Lei Complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária, conforme art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, aí residindo a inconstitucionalidade apontada pelo STJ.

Pois o site do Supremo Tribunal Federal veiculou no dia 27/08/2007 notícia informando que o Ministro Marco Aurélio negou seguimento ao Recurso Extraordinário n.º 552710 da União, que pretendia a aplicação do prazo de 10 anos, ao argumento de que os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 estão em desarmonia com o que preceitua a Constituição Federal.

Para acessar a íntegra da decisão do Ministro Marco Aurélio, clique aqui.

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