quarta-feira, 14 de fevereiro de 2007

Aproveite seus créditos de ICMS da aquisição de mercadorias para uso e consumo da empresa no período de 01/01/07 a 13/03/07 (Lei Complementar 122/06)

Uma nova questão tributária debatida entre consultores e gestores tributários, sobre a qual já tive a oportunidade de escrever o artigo Do direito ao crédito de ICMS sobre as mercadorias destinadas ao uso e consumo da empresa, a vedação constante da Lei Complementar n.º 122/2006 e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, é a recente Lei Complementar n.º 122/06, publicada no Diário Oficial da União de 13/12/2006, que alterou o art. 33 da Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir), postergando para 1º de janeiro de 2011 a possibilidade da utilização dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de mercadorias com destino ao uso ou consumo do estabelecimento.
O problema centra-se no fato de que a Lei Complementar n.º 122 prevê como termo inicial para o início de sua vigência a data de sua publicação ocorrida em 13/12/2006 (art. 2°), quando na verdade a data correta é 13/03/2007.
Essa vedação ao crédito do ICMS sobre mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento é medida que aumenta a carga tributária da empresa, pois na apuração do valor a recolher deste imposto apuram-se os débitos para depois deduzirem-se os créditos. Portanto, quanto menor a quantidade de créditos, maior será o valor de ICMS a recolher.
A mencionada alteração da lei contraria o novo princípio da anterioridade nonagesimal (art. 155, III, c, da Constituição Federal), segundo o qual é vedada a cobrança de tributo antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Como referida lei foi publicada na data de 13/12/2006, por força do princípio citado, passará a produzir efeitos apenas a contar da data de 13/03/2007. Por isso, estão as empresas autorizadas a lançar os créditos decorrentes das aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo pelo período que vai de 01/01/2007 a 13/03/2007, ou seja, possuem direito a 3 (três) meses de créditos a aproveitar que representam significativa redução da carga tributária.
Entretanto, certamente não será esta a interpretação adotada pelos fiscos estaduais, que irão considerar ilegal a utilização dos créditos no período de 01/01/2007 a 13/03/2007, o que poderá ocasionar autuações e glosa. Portanto, necessário é que o contribuinte garanta a legitimidade do aproveitamento dos créditos lançados no referido período através de processos de consulta ou da propositura de ações judiciais que pretendam garantir a utilização dos créditos.

2 comentários:

Cassiano & Maciel disse...

Eu diria que o governo tentou utilizar a antiga mania de burlar o princípio da anterioridade tributária, publicando uma lei no final do ano fiscal para entrar em vigor alguns dias depois e aumentar sua arrecadação. Porém, esqueceu-se do novo princípio da anterioridade nonagesimal. Assim, acredito que os empresários devem ficar atentos as novas regras do jogo tributário brasileiro, a fim de evitar pagamento de impostos indevidos.

Andrei Cassiano disse...

Certamente foi uma falha do legislador, que não se apercebeu das novas regras constitucionais e resolveu utilizar a velha artimanha de, ao apagar das luzes, publicar nova lei visando aumentar a arrecadação do ano seguinte. Contudo, esse descuido parece que vai custar caro aos Estados.
Agora dependemos apenas de como os Tribunais vão interpretar essa interessante questão.