segunda-feira, 26 de fevereiro de 2007

Cuidado com o seu passivo trabalhista: demissões realizadas em razão de aposentadoria voluntária

Conforme previa o art. 453, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo empregado que se aposentasse voluntariamente deveria ser sumariamente excluído dos quadros da empresa a que prestasse trabalho, independentemente da sua vontade ou da de seu empregador. A principal conseqüência da demissão por aposentadoria espontânea para empregado e empregador, em termos pecuniários, era o não-recebimento da multa de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS (art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), uma vez que a despedida por aposentadoria voluntária não era mais considerada arbitrária ou imotivada.

Apesar da tranqüila jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que entendia não ser devida a multa fundiária nestes casos, recentemente, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 1721-3, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 453 da CLT. Assim declarando, determinou a invalidade desse artigo de lei, passando a ser devida a multa de 40% sobre o FGTS nos casos de aposentadoria voluntária.

Importante ressaltar que essa declaração de inconstitucionalidade aplica-se retroativamente, isto é, todos os empregadores que efetuaram demissões em razão de aposentadoria volutárias, ainda que de acordo com o art. 453, § 2º, da CLT estão obrigados a pagar a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, pois estes são os efeitos particulares da declaração de inconstitucionalidade.

A partir de agora, as empresas que realizaram essa espécie de despedida terão um passivo trabalhista maior a administrar, uma vez que se espera uma série de ações trabalhistas movidas por empregados enquadrados nessa situação, aconselhando-se a realização de acordos como a forma menos onerosa para a resolução destas questões.

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