A Resolução n.º 14/06 do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que produz efeitos desde 24 de novembro de 2006, impõe deveres às pessoas jurídicas que exerçam atividades imobiliárias. Estão sujeitas aquelas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, incluindo as construtoras, incorporadoras, imobiliárias, loteadoras, leiloeiras de imóveis, administradoras de bens imóveis e cooperativas habitacionais.
Os deveres são os seguintes:
(a) cadastramento no COAF e manutenção de suas informações cadastrais atualizadas;
(b) criação de cadastro de clientes e de intervenientes nas transações imobiliárias e manutenção atualizada;
(c) manutenção de registro de todas as transações imobiliárias de valor igual ou superior a R$ 100 mil; e
(d) comunicação ao COAF transações que possam constituir crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
As Empresas Imobiliárias devem comunicar ao COAF, no exíguo prazo de 24 horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal fato, a proposta ou realização de transações imobiliárias:
(a) que possam constituir ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime de: (i) tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; (ii) terrorismo e seu financiamento (Lei 10.701/03); (iii) contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; (iv) extorsão mediante seqüestro; (v) contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; (vi) contra o sistema financeiro nacional; (vii) praticado por organização criminosa; ou (viii) praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Código Penal);
(b) de valor igual ou superior a R$ 100 mil: (i) cujo pagamento ou recebimento seja realizado por terceiro; (ii) com pagamento em recursos de diversas origens ou naturezas; (iii) envolvendo recursos em espécie; (iv) em que o comprador ou proponente já tenha sido, anteriormente, proprietário do mesmo imóvel; (v) mediante pagamento com recursos provenientes do exterior, especialmente de países que não tributam a renda ou a tributam à alíquota inferior a 20%, conforme relação da Instrução Normativa SRF 188/02.; ou (vi) em que o pagamento é feito por pessoas domiciliadas em cidades fronteiriças;
(c) com valores inferiores a R$ 100 mil que, por sua habitualidade e forma, possam configurar artifício para burlar a obrigação de informar tratada no item “(b)” supra;
(d) com aparente superfaturamento ou subfaturamento;
(e) que, por suas características, no que se refere às partes, valores, forma, instrumentos ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios de crime;
(f) incompatíveis com o patrimônio, a atividade econômica ou a capacidade financeira presumida dos adquirentes;
(g) em que haja resistência em facilitar as informações necessárias para a formalização da transação imobiliária ou do castro, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação.
Não havendo nenhuma comunicação durante um semestre civil, deverão as empresas declarar ao COAF, até 30 dias após o término do semestre, a inocorrência de transações sujeitas à comunicação.
As comunicações devem ser encaminhadas por formulário disponível no site do COAF ou, na impossibilidade, por outro meio que se preserve o sigilo da informação. Desde que feitas de boa-fé, as comunicações não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa das Empresas Imobiliárias (art. 11, § 2º, da Lei 9.613/98).
Os cadastros e registros deverão ser conservados pelas Empresas Imobiliárias por, no mínimo, 5 anos da data da efetivação da transação.
O COAF pode requisitar informações sobre as transações às Empresas Imobiliárias. Às informações fornecidas ao COAF será dado tratamento sigiloso (art. 23, § 2º, da Lei 8.159/91).
As Empresas Imobiliárias, bem como seus administradores, que descumprirem a Resolução 14, ficarão sujeitos às seguintes sanções:
Os deveres são os seguintes:
(a) cadastramento no COAF e manutenção de suas informações cadastrais atualizadas;
(b) criação de cadastro de clientes e de intervenientes nas transações imobiliárias e manutenção atualizada;
(c) manutenção de registro de todas as transações imobiliárias de valor igual ou superior a R$ 100 mil; e
(d) comunicação ao COAF transações que possam constituir crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
As Empresas Imobiliárias devem comunicar ao COAF, no exíguo prazo de 24 horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal fato, a proposta ou realização de transações imobiliárias:
(a) que possam constituir ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime de: (i) tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; (ii) terrorismo e seu financiamento (Lei 10.701/03); (iii) contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; (iv) extorsão mediante seqüestro; (v) contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; (vi) contra o sistema financeiro nacional; (vii) praticado por organização criminosa; ou (viii) praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Código Penal);
(b) de valor igual ou superior a R$ 100 mil: (i) cujo pagamento ou recebimento seja realizado por terceiro; (ii) com pagamento em recursos de diversas origens ou naturezas; (iii) envolvendo recursos em espécie; (iv) em que o comprador ou proponente já tenha sido, anteriormente, proprietário do mesmo imóvel; (v) mediante pagamento com recursos provenientes do exterior, especialmente de países que não tributam a renda ou a tributam à alíquota inferior a 20%, conforme relação da Instrução Normativa SRF 188/02.; ou (vi) em que o pagamento é feito por pessoas domiciliadas em cidades fronteiriças;
(c) com valores inferiores a R$ 100 mil que, por sua habitualidade e forma, possam configurar artifício para burlar a obrigação de informar tratada no item “(b)” supra;
(d) com aparente superfaturamento ou subfaturamento;
(e) que, por suas características, no que se refere às partes, valores, forma, instrumentos ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios de crime;
(f) incompatíveis com o patrimônio, a atividade econômica ou a capacidade financeira presumida dos adquirentes;
(g) em que haja resistência em facilitar as informações necessárias para a formalização da transação imobiliária ou do castro, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação.
Não havendo nenhuma comunicação durante um semestre civil, deverão as empresas declarar ao COAF, até 30 dias após o término do semestre, a inocorrência de transações sujeitas à comunicação.
As comunicações devem ser encaminhadas por formulário disponível no site do COAF ou, na impossibilidade, por outro meio que se preserve o sigilo da informação. Desde que feitas de boa-fé, as comunicações não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa das Empresas Imobiliárias (art. 11, § 2º, da Lei 9.613/98).
Os cadastros e registros deverão ser conservados pelas Empresas Imobiliárias por, no mínimo, 5 anos da data da efetivação da transação.
O COAF pode requisitar informações sobre as transações às Empresas Imobiliárias. Às informações fornecidas ao COAF será dado tratamento sigiloso (art. 23, § 2º, da Lei 8.159/91).
As Empresas Imobiliárias, bem como seus administradores, que descumprirem a Resolução 14, ficarão sujeitos às seguintes sanções:
(a) advertência;
(b) multa de 1% até o dobro do valor da operação ou de até 200% do lucro obtido com ou que seria obtido com a operação ou, ainda, de R$ 200.000,00;
(c) inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador pelo período de até 10 anos; e
(d) cassação da autorização para operar ou funcionar (art. 12 da Lei 9.613/98, Decreto 2.799/97 e Portaria 330/98 do COAF).
As Empresas Imobiliárias continuam obrigadas a apresentar à Receita Federal a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), regulamentada pela Instrução Normativa SRF 576/05.
Para maiores informações sobre o conteúdo do cadastro das Empresas Imobiliárias no COAF e sobre o registro das transações imobiliárias de valor igual ou superior a R$ 100 mil acesse a Resolução 14, no site da COAF.
As Empresas Imobiliárias continuam obrigadas a apresentar à Receita Federal a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), regulamentada pela Instrução Normativa SRF 576/05.
Para maiores informações sobre o conteúdo do cadastro das Empresas Imobiliárias no COAF e sobre o registro das transações imobiliárias de valor igual ou superior a R$ 100 mil acesse a Resolução 14, no site da COAF.
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