A partir de 1º de julho de 2007 entra em vigor a Lei Complementar n.º 123, de 15 de dezembro de 2006, também conhecida por SUPERSIMPLES, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), dispondo, especialmente, sobre o tratamento simplificado a ser concedido a estas empresas em matéria tributária. A partir de sua vigência, considera-se revogada a anterior legislação que dispunha sobre o tema (Leis n.º 9.317/96 e 9.841/99).
Relativamente à tributação, a principal diferença trazida pela Lei Complementar n.º 123 é que agora compreende-se no regime simplificado, além do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, contribuição para o INSS, todos tributos federais, o ICMS e o ISS, tributos, respectivamente, de competência estadual e municipal.
Entretanto, o sistema nem entrou em vigor a já podemos vislubrar algumas questões controvertidas, como é o caso da disposição do art. 78, § 4º, da Lei Complementar n.º 125/03, que dispõe:
"Art. 78. (...)
§ 4º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora."
Como se vê, a Lei do SUPERSIMPLES quebra o princípio da autonomia patrimonial, que nada mais é do que a separação dos patrimônios dos sócios do das sociedades, isto é, tais patrimônios não se confudem, cada um respondendo por suas dívidas e obrigações.
Na sistemática atual, conforme o art. 135 do Código Tributário Nacional, os sócios só respondem pelos débitos tributários da sociedade em casos excepcionais, quais sejam, quando agirem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Não comprovado nenhum destes fatos, não está o Fisco autorizado a buscar o pagamento do tributo na pessoa do sócio.
Em realidade, o art. 78, § 4º, da Lei Complementar n.º 125/03, estabelece uma presunção de fraude, ou seja, tão-só o não-pagamento dos tributos por parte da sociedade beneficiária do sistema simplificado já acarreta a responsabilização pessoal. Esta presunção patrocina a violação de uma série de princípio constitucionais, em especial daquele que determina um tratamento mais favorável e diferenciado ao pequeno empresário (art. 146, III, d, da Constituição Federal), na medida em que este último responde com seu patrimônio pessoal pelo simples débito tributário da empresa e o sócio da empresa que não é considerada micro ou de pequeno porte somente quando agir com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Sem dúvida, o micro e pequeno empresário terão uma forte batalha a travar com o Fisco a partir de julho de 2007.
Publicado como artigo em Notícias Fiscais e Affectum.
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