sexta-feira, 22 de junho de 2007

Construção Civil: conversão da Medida Provisória n.º 351 na Lei 11.488 e o desconto de créditos de PIS/PASEP e de COFINS de Edificações

A Medida Provisória n.º 351 foi convertida na Lei 11.488. Com isso, torna-se definitivo prazo de 24 meses para que as empresas de construção civil possam descontar os créditos de PIS/PASEP e COFINS decorrentes de edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária, para PIS, e edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, para COFINS, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Os créditos serão apurados aplicando-se mensalmente as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) sobre o valor correspondente a /24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação, excluindo-se os valores referentes a terrenos, mão-de-obra paga a pessoa física e a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento de PIS ou COFINS em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero).

Contudo, esta sistemática aplica-se apenas a créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações, sendo que o direito de desconto surge apenas com a conclusão da obra.

quarta-feira, 20 de junho de 2007

SUPERSIMPLES: comentários às novas resoluções e lançamento do Portal do Simples Nacional na internet

Na última segunda-feira, dia 18/06/2007, foram publicadas quatro novas resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) - Resoluções n.º 6, 7, 8 e 9. Uma delas é de vital importância para o empresariado nacional, porque lança o Portal do Simples Nacional na internet, que contém as informações e os aplicativos relacionados ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. A seguir explicaremos o que prevê cada uma destas novas resoluções.
Regulamenta o art. 9º, da Resolução n.º 4 do CGSN, que determina que serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte atendem aos requisitos pertinentes.
O Código do CNAE, constante da ficha de cadastro do CNPJ, foi a forma encontrada pelo CGSN para determinar quem migrará ou não automaticamente para o novo sistema simplificado de administração e recolhimento de tributos. Sabemos que determinados ramos de atividade, conforme art. 17 da Lei Complementar n.º 123/06, não poderão aderir ao Simples Nacional, como por exemplo as empresas que prestem serviço de comunicação, que exerçam atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas, que exerçam atividade de importação de combustíveis, etc. A Receita, portanto, analisará o código CNAE de cada contribuinte inscrito no Simples e verificará se a atividade ali constante está autorizada ou não ao ingresso no novo Simples Nacional.
O Anexo I da Resolução n.º 6 do CGSN aponta, pelo código CNAE, quais as empresas que não migrarão para o Supersimples. A lista pode ser consultada aqui.
Entretanto, há contribuintes cujo código CNAE disciplina, concomitantemente, atividades impeditivas e permitidas ao Simples Nacional, isto é, trata-se de uma atividade mista que de um lado autoriza a adesão ao Supersimples e de outro não. Tais empresas não migrarão automaticamente para o Simples Nacional, devendo optar pela nova sistemática, mediante declaração de que exercem tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional. O Anexo II, que pode ser consultado aqui, lista os códigos CNAE das empresas que não migrarão automaticamente e necessitarão apresentar a declaração acima por desenvolverem esta atividade mista.
Modifica alguns dispositivos da Resolução n.º 5 do CGSN, que dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Entretanto, não faz nenhuma inovação, limitando-se a esclarecer e corrigir alguns erros constantes da Resolução alterada.
Institui o Portal do Simples Nacional na internet, que contém as informações e os aplicativos relacionados ao Supersimples. Por meio deste Portal, os contribuintes poderão obter uma série de informações, como legislação, consulta aos optantes e consulta às empresas que migraram ou migrarão automaticamente. Aí também serão disponibilizados os programas que deverão ser utilizados pelos contribuintes que estiverem enquadrados no Simples Nacional. Referido portal pode ser acessado no seguinte link: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/
Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do ICMS e ISS, da seguinte forma:
I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os Estados do Acre, Amapá, Alagoas, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e municípios nele localizados;
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco e municípios nele localizados;
III - nos demais Estados e no Distrito Federal e nos municípios neles localizados, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Segundo esta resolução, para a apuração da alíquota aplicável de ICMS e ISS nos Estados referidos nos itens I e II, serão utilizados apenas os limites que vão até R$ 1.200.000,00 e R$ 1.800.000,00, respectivamente, arrolados na Lei Complementar n.º 123/06. Portanto, as empresas localizadas nestes Estados e municípios terão alíquota menor aplicável equivalente ao ICMS e ISS, do que os listados no item III.

quarta-feira, 13 de junho de 2007

Advogado Andrei Cassiano entrevistado no Diário Comércio Indústria & Serviços



O DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços, importante jornal brasileiro de grande circulação em São Paulo e centro do país, publicou entrevista com nosso advogado Andrei Cassiano sobre a questão do arrolamento de bens para recursos administrativos. A autoria da matéria Receita segue o Supremo e extingue arrolamento de bens foi da jornalista Adriana Aguiar, a qual agradecemos pela oportunidade de figurarmos em importante meio de comunicação.
A matéria ressalta que, por meio de seu Ato Declaratório n.º 9, a Receita Federal não mais exigirá o arrolamento de bens de empresas que recorrem em processo administrativo. Nosso advogado Andrei Cassiano fez algumas recomendações e observações sobre o assunto:
1) caso o cancelamento do bloqueio de bens já arrolados não seja feito automaticamente, recomenda-se a realização de um requerimento simples no próprio processo administrativo, citando o Ato Declaratório n° 9 da Receita Federal, o que deverá desbloquear os bens;
2) a regulamentação facilita a vida de empresas que respondem processo administrativo e que nesse caso, não terão mais de recorrer à Justiça para derrubar a exigência de arrolamento de bens;
3) O referido ato declaratório da Receita Federal deveria ser feito também pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) quanto ao fim da exigência do depósito prévio, para que as empresas não tenham que recorrer ao Judiciário pedindo a liberação de depósitos já efetuados. Com a Super Receita, o INSS passa a ser também de competência da Receita Federal, portanto, a própria Receita Federal poderia fazer essa declaração. Contudo, acredita-se que, mesmo sem o mencionado ato declaratório, as empresas terão menos problemas com as exigências tanto de arrolamento de bens como depósito prévio para fins de recurso administrativo.

SUPERSIMPLES: Começam as controvérsias judiciais

A partir de 01/07/2007 entra em vigor a nova lei do Simples Nacional (Lei Complementar n.º 123/06) e com ela uma série de problemas que somente serão passíveis de resolução no judiciário, como, aliás, temos destacado em nossas postagens.
Provavelmente, a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estados (Anape). A Associação pretende com a ADI n.º 3903 a declaração de inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Complementar n.º 123/06, que tem a seguinte redação:
Art. 41. À exceção do disposto no § 3o deste artigo, os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Como sabemos, a grande novidade do Simples Nacional é o fato do novo sistema abranger, além dos tributos de competência da União (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP), o ICMS e o ISS, tributos cuja receita e arrecadação competem, preferencialmente, aos Estados e Municípios, respectivamente. Cumpre ressaltar que dizemos que a arrecadação do ICMS e do ISS competem "preferencialmente" aos Estados e Município por que com a nova sistemática de recolhimento simplificado de tributos a União arrecada e repassa a receita destes impostos aos seus titulares.
Conforme notícia publicada no site oficial do Supremo Tribunal Federal, sustentam os Procuradores dos Estados que este dispositivo acarreta prejuízos enormes à autonomia dos estados e dos municípios, uma vez que estaria retirando das Procuradorias das Fazendas estaduais a competência para representar as unidades da federação em processos sobre tributos e contribuições. Segundo a Anape, em algumas oportunidades o STF já teria decidido que os interesses do estado são exclusivamente defendidos pelo procurador do estado, cujas atribuições são indisponíveis, intransferíveis e indelegáveis, como regra geral.
A primeira vista, parece que tem razão a Anape. Cabem aos Estados e Municípios, por suas assessorias jurídicas, cobrar os créditos tributários que lhes são de direito, já que são entes federados autônomos e independentes.
Entretanto, a própria Constituição Federal quando trata do Simples Nacional, em seu art. 146, afirma que a cobrança destes débitos poderá ser partilhada entre os Entes Federados, não obrigando a União a assim fazer. É uma questão controvertida que realmente haverá de ser decidida pelo Judiciário.
É uma questão que não afeta diretamente ao contribuinte, mas que poderá influenciar nas execuções fiscais que vierem a ser ajuizadas. Consabido é que a União Federal tem muito mais recursos para promover a cobrança da parte do ISS do que um município do interior de qualquer Estado, que sem a estrutura ideal poderá promover inscrição equivocada em dívida ativa ou até mesmo deixar o tempo transcorrer acarretando a prescrição ou decadência.
O mais importante, contudo, é que a Lei do SUPERSIMPLES já começa a ser discutida judicialmente e que futuramente as posições adotadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil também passarão a ser questionadas, já que as últimas notícias não são alentadoras.

segunda-feira, 11 de junho de 2007

Decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do arrolamento de bens para recorrer em processo administrativo já reflete na Receita Federal

Em atenção às decisões do STF que afirmaram a inconstitucionalidade da legislação que condiciona a interposição de recurso em processos administrativos fiscais a arrolamento de bens ou a depósito judicial de parte da quantia discutida, que já havíamos comentado no artigo Supremo Tribunal Federal: são inconstitucionais as restrições impostas ao direito de recorrer em processo administrativo fiscal, a Receita Federal do Brasil, no último dia 06/06/2007, publicou o Ato Declaratório Interpretativo n.º 9, que determina a inexigibilidade de arrolamento de bens para o seguimento de recurso administrativo.
No mesmo Ato Declaratório Interpretativo, a RFB define que a autoridade administrativa de jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo providenciará o cancelamento, perante os respectivos órgãos de registro, dos arrolamentos já efetuados.
Portanto, o contribuinte deve estar atento ao cancelamento das restrições em seus bens em razão de recursos em processos administrativos fiscais. Acaso o cancelamento não seja automático, sugerimos que seja feito um requerimento simples, citando o Ato Declaratório Interpretativo n.º 9, à autoridade administrativa tributária, para que esta providencie na baixa das restrições.
Publicado como artigo em Notícias Fiscais.

quarta-feira, 6 de junho de 2007

SUPERSIMPLES: Contribuintes com débito poderão aderir ao Simples Nacional

No último dia 01/06/2007, foi publicado no website da Receita Federal do Brasil (RFB) a notícia intitulada "Simples Nacional começa a vigorar em 1º de julho". Na matéria a RFB aponta as condições e critérios para a adesão de novas empresas ao SuperSimples e para a migração das empresas que já são tributadas pelo Simples (Lei n.º 9.317/96) para o novo sistema (Lei Complementar n.º 123/06).
Entretanto, do corpo da notícia colhe-se uma passagem que causa espanto a todos aqueles que já estão trabalhando e se preparando para a utilização do Simples Nacional, que transcrevemos:
As empresas que hoje estão no Simples Federal e tenham débitos não migrarão automaticamente. Nesse caso, terão que fazer nova opção em julho deste ano. Elas vão precisar parcelar os débitos dos oito tributos abrangidos pelo Simples Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006. O parcelamento poderá ser concedido pelas administrações tributárias das três esferas de governo, em 120 prestações, com parcela mínima de R$ 100,00.
Como se vê, a Receita Federal condicionará a adesão dos contribuintes em débito ao SuperSimples à confissão e parcelamento destas obrigações. Entretanto, cumpre-nos alertar que não há qualquer previsão legal que obrigue a todos os contribuintes, indiscrimidamente, a efetuarem tal parcelamento.
Conforme o art. 16, § 4º, da Lei Complementar n.º 123/06 "Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar". Logo, a passagem para a nova sistemática é automática, salvo se a empresa estiver impedida de ser tributada pelo sistema simplificado.
De acordo com o art. 17, inciso V, da mesma Lei Complementar, está impedida de aderir ao Simples Nacional a empresa "que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa". A conclusão, portanto, é a de que estão impedidas de aderir ao SuperSimples apenas as empresas que estiverem com dívida frente às Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal ou INSS, cuja exigibilidade do débito não esteja suspensa por moratória, pelo depósito integral do valor do débito, pela presença de defesa ou recurso em processo adminstrativo, pela concessão de liminares em ações judiciais ou por parcelamento anterior (REFIS, PAEX...), conforme art. 151 do Código Tributário Nacional.
A própria Resolução n.º 4 do Comitê Gestor do Simples Nacional, por seus arts. 18 e seguintes, não condiciona a adesão à tributação simplificada ao parcelamento prévio.
Por outro lado, o parcelamento instituído pelo art. 79 da Lei Complementar n.º 123/06 é uma faculdade concedida aos contribuintes cuja exigibilidade dos débitos fiscais não esteja suspensa para aderir ao SuperSimples. Não há qualquer indicação legal que possa fazer entender que o parcelamento é um requisito para adesão ao sistema.
Portanto, os contribuintes que possuam débitos fiscais cuja a exigibilidade esteja suspensa poderão aderir ao SuperSimples, independentemente de confissão ou parcelamento.

terça-feira, 5 de junho de 2007

Mantenha-se sempre atualizado acessando também o NOTÍCIAS FISCAIS

Quem pretende manter-se informado sobre as novidades diárias em matéria tributária, trabalhista, previdenciária, societária e contábil, além de consultar o nosso blawg, conta com um novo e excelente portal. Trata-se do Notícias Fiscais, um site que apresenta vasto conteúdo extremamente útil para todos os operadores da área, como notícias, artigos e legislação.
O fato de ser atualizado diariamente permite um acompanhamento ágil e eficaz das inovações legislativas. Sabemos que o nosso legislador é extramente criativo, especialmente em relação ao Direito do Trabalho e ao Direito Tributário, e que a cada manhã nos deparamos com novas resoluções, portarias, instruções normativas, leis, etc. Portanto, é imprescindível que o empresário e o profissional valham-se de ferramentas como esta para manterem-se atualizados. Especial atenção também merecem os artigos publicados, que são extremamente objetivos e abordam pontos controversos e atuais. Além disso, conta com uma newsletter muito bem elaborada e também de fácil navegação, que já está na nossa caixa de e-mail logo que a abrimos pela manhã.
Algumas de nossas publicações também podem ser encontradas no Notícias Fiscais.
Recomendamos o acesso diário ao site.

segunda-feira, 4 de junho de 2007

SUPERSIMPLES: Comitê Gestor regulamenta a opção de adesão ao novo sistema

Há algumas semanas postamos uma matéria explicando o que era e quais as incumbências do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, órgão fundamental na sistemática do novo Simples Nacional (SUPERSIMPLES: O que é o Comitê Gestor?).
Entre os seus encargos citamos a obrigação de estabelecer a forma pela qual deve se dar a opção pela inclusão ou não na nova sistemática (termos, prazos e condições de adesão ao SUPERSIMPLES), conforme art. 16 da Lei Complementar n.º 123/06. Exercitando esta competência, na última sexta-feira (01/06/2007), foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução n.º 4 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que disciplina a forma de opão pela tributação simplificada. A adesão será obrigatoriamente pela internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário, conforme art. 7º desta Resolução. Detalhe interessante é que a empresa optante deverá prestar declaração informando que não se enquadra nas atividades que não podem ser tributadas pelo Simples Nacional, como se a própria Receita Federal do Brasil não tivesse condições de apurar esta informação. Entretanto, esta determinação segue a linha adotada pelo Fisco nos últimos anos de cada vez mais transferir seus encargos ao contribuinte.
Outro ponto interessante é que o Comitê Gestor, no art. 18 de sua Resolução n.º 4, confirma que as empresas inscritas no simples atual (Lei n.º 9.317/96) migrarão automaticamente para o Simples Nacional, sem necessidade de efetuar qualquer forma de opção, desde que não estejam impedidas de optar por alguma das vedações previstas na própria Resolução. Portanto, a partir de 1º de julho de 2007, todas as empresas que já são tributadas pelo Simples passarão a ser tributadas pela nova sistemática simplificada automaticamente. Esta migração poderá ser cancelada a partir do dia 2 de julho.
Excetuam-se da migração automática as empresas em débito com o Fisco. Estas deverão fazer a opção formal em julho deste ano e deverão parcelar os débitos dos oito tributos abrangidos pelo Simples Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006. Entretanto, salientamos que a imposição de aderir ao parcelamento obrigatório viola os princípios da legalidade e da hierarquia das leis, na medida em que a Lei Complementar n.º 123/06 não condiciona a adesão ao Simples Nacional ao parcelamento de quaisquer débitos anteriores, conforme seu art. 16, parágrafo 4º. Aqui certamente teremos mais uma série de ações a serem ajuizadas.
O Comitê Gestor também editou a Resolução n.º 5, que disciplina o cálculo e a forma de recolhimento do tributo de acordo com a nova sistemática, que deverá obrigatoriamente ser lida pelo contribuinte optante.
Estes temas são de suma importância para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, razão pela qual devem estar sempre atentas à nova legislação.
Publicado como artigo em Notícias Fiscais.