quinta-feira, 31 de maio de 2007

Carta Circular de Oferta de Franquia: dados essenciais que o documento deve conter

Segundo a Lei 8.955/94, o franqueador deve fornecer àqueles que tenham interesse em tornarem-se franqueados um documento denominado Carta Circular de Oferta de Franquia (CCOF). Neste documento deve constar uma série de informações sobre os negócios do franqueador que permitam ao franqueado em potencial ter a exata noção de quem é o franqueador e o que pode esperar da aquisição da franquia. A CCOF é baseada no princípio do disclosure, que determina a revelação sincera, total e ampla dos dados empresariais.
A CCOF deve conter os seguintes elementos ou procedimentos:
1. histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
2. balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
3. indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
4. descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
5. perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
6. requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
7. especificações quanto ao total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia, valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução e valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
8. informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, a remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties), aluguel de equipamentos ou ponto comercial, taxa de publicidade ou semelhante, seguro mínimo e outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
9. relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
10. se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz e a possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
11. informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
12. indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a supervisão de rede, serviços de orientação e outros prestados ao franqueado, treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos, treinamento dos funcionários do franqueado, manuais de franquia, auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia e layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
13. situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
14. situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia e implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
15. modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.
Salientamos que a experiência no mercado mostra que todo aquele que pretenda ser um franqueado deve solicitar a seu futuro franqueador uma relação de seus franqueados, com nome e endereço dos respectivos titulares, bem como de seus ex-franqueados, para que possa dirigir-se a cada um deles e obter informações mais detalhadas acerca da relação e do tratamento dispensado pelo franqueador.
Por fim, tendo-se em vista a complexidade da CCOF e do modelo do contrato de fraquia, aconselhamos que o postulante a franqueado analise-os conjuntamente com seu advogado de confiança.

terça-feira, 29 de maio de 2007

A atividade de Franchising é um dos setores que mais cresce na economia brasileira

A atividade de Franchising é um dos setores que mais cresce na economia brasileira. Segundo dados oficiais da Associação Brasileira de Franchising, publicados no Guia Oficial de Franquias 2007, o setor teve um avanço de 11% no último ano, o que implica um faturamento de R$ 39,8 bilhões.
Da mesma forma, o número de redes experimentou um crescimento de 4,3% e o número de unidades franqueadas saltou de 61,4 mil para 62,5 mil. O Franchising também é responsável pela criação de 11.000 novos postos de trabalho em todo o Brasil no último ano, totalizando 564 mil empregos diretos.
Os números oficias não deixam dúvidas relativamente ao crescimento sustentado do setor:

SEGMENTO.....................................FATURAMENTO (R$/MILHÕES)
..........................................................2005.............2006......Variação
1. Acessórios Pessoais e Calçados..1.198............1.466...........22,4%
2. Alimentação..................................5.073...........6.390...........26,0%
3. Educação e Treinamento............4.603...........4.458...........-3,2%
4. Esporte, Saúde, Beleza e Lazer..6.088...........6.093...........0,1%
5. Fotos, Gráficas e Sinalização.......1.254...........1.331............6,1%
6. Hotelaria e Turismo.....................683...............778...............13,9%
7. Informática e Eletrônicos............470...............568...............20,9%
8. Limpeza e Conservação...............504..............541................7,3%
9. Móveis, Decoração e Presentes..1.951...........1.945.............-0,3%
10. Negócios, Serviços e Outros......10.288........11.899...........15,7%
11. Veículos.........................................1.414...........1.760.............24,5%
12. Vestuário......................................2.294...........2.581.............12,5%
Total..................................................35.820.........39.810.........11,1%
Portanto, para todos aqueles com espírito empreendedor que pretendem fazer investimentos em seu próprio negócio, a aquisição de uma franquia passa a ser um ótimo negócio. Contudo, o novo empresário deve planejar cuidadosamente seu empreendimento, especialmente com relação aos recursos financeiros, isto é, ter certeza se são suficientes ou não para implantar uma unidade. Recomenda-se também uma consulta a um advogado de confiança para analisar a circular de oferta e o contrato de franquia.

quinta-feira, 24 de maio de 2007

Como adquirir uma Franquia (Franchising)?

A franquia é uma forma de contratação que a cada dia vem ganhando força no Brasil. A sua larga utilização decorre da necessidade que tem o empresário de expandir seus domínios, divulgando a sua marca e os produtos que comercializa, sem que perca espaço no mercado e corra risco de ser superado por seu concorrente. Nesse sentido, o principal objetivo da franquia, para o franqueador - o dono da marca - é o de ampliar a abrangência territorial do seu negócio e evitar o surgimento de concorrentes que irão atuar no mesmo ramo do mercado.
Trata-se também de uma ótima opção para o franqueado - aquele que adquire o direito de exploração da marca -, que não enfrentará os problemas típicos para os empresários que começam o negócio, como o posicionamento da marca no mercado, tempo para desenvolvimento do produto e aquisição de know how. Sem dúvida, o franqueado explorará marca já conhecida no mercado e receberá produtos e know how prontos do franqueador.
Entretanto, a escolha por uma ou outra franquia deve ser criteriosa a fim de garantir o futuro sucesso do negócio. Sobre este ponto, a Associação Brasileira de Franchising publicou recentemente o Guia Oficial de Franquias 2007, que traz dados atualizados e perspectivas futuras para o franchising no Brasil. Matéria interessante é a que informa como adquirir uma franquia, que reproduzimos abaixo:
1. CONHEÇA O SISTEMA DE FRANQUIAS - Antes de abrir uma franquia, é necessário conhecer detalhadamente o sistema; como se dá a relação entre o franqueado e o franqueador; a legislação; as taxas que devem ser pagas a outras particularidades.
2. AUTO-AVALIAÇÃO - O futuro franqueado precisa ter em mente que passará a ser dono de seu próprio negócio, ainda que vinculado ao franqueador. Ele não é um empregado e nem sócio da empresa franqueadora. Portanto, o candidato a franqueado deve ter uma postura pró-ativa, empreendedora, confiante e motivadora; mas também é importante manter a disciplina para seguir os padrões da empresa franqueadora. Agora, para saber se você tem o perfil ideal de um franqueado, nada melhor do que fazer uma auto-avaliação.
3. A BUSCA PELA FRANQUIA - A compra de uma franquia não pode ser feita por impulso. É preciso fazer uma análise fria, levando em consideração, por exemplo, sua capacidade de investimento; os objetivos em médio, curto e longo prazo, assim como a dedicação que você pretende dar ao negócio. Outro aspecto importante é a identificação de um segmento que encaixe no seu futuro perfil de franqueado, suas preferências pessoais, seus conhecimentos e suas habilidades. Uma pessoa que não gosta de animais, por exemplo, terá mais dificuldade para atingir o sucesso ao adquirir uma franquia de pet shop.
4. CONHEÇA O FRANQUEADOR - Após escolher o segmento que mais se identifica com seu perfil, o futuro franqueado deve selecionar algumas marcas e buscar informações detalhadas sobre as empresas franqueadoras. Uma ferramenta importante nessa etapa é a circular de oferta de franquia. O candidato deve ficar atento a dados como a estrutura dos franqueadores, experiência no mercado, o conceito do negócio, franquias instaladas e, principalmente, investimentos necessários. Consultas a franqueados a ex-franqueados da marca escolhida também podem fornecer informações valiosas. Observe que o apoio de consultores e da família, no momento da decisão, é muito importante.
5. NEGÓCIO FECHADO - Feita a escolha, verifique atentamente se os seus recursos financeiros são suficientes para implantar uma unidade. Nesse momento, é recomendável a consulta a um advogado de sua confiança, de preferência com experiência em franchising, para analisar a circular de oferta e o contrato de franquia. Depois de assinar os papéis, a bola estará com você.
Acreditamos que seguir estes passos pode minizar a possibilidade de equívocos na aquisição de uma franquia.

segunda-feira, 21 de maio de 2007

Terceirização: minimize os riscos de responder a reclamatórias trabalhistas II

Na data de 15 de março deste ano já havíamos postado uma matéria intitulada Terceirização: minimize os riscos de responder a reclamatórias trabalhistas. Na época, tratamos da Terceirização de Serviços e a responsabilização solidária ou subsidiária do tomador do serviço no caso do não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador do serviço.
Na prática, verificamos que diversos ramos da indústria, como o da Construção Civil, sofrem com as mazelas da contratação de um prestador de serviço inidôneo e, invariavelmente, terminam por responder a reclamatórias trabalhistas por dívidas deste último com seus empregados.
Portanto, em razão da atualidade do tema e da constatação do inequívoco aumento deste tipo de ação na Justiça do Trabalho, reiteramos que o tomador dos serviços, para minimizar o seu risco, deverá conferir as anotações nas Carteiras de Trabalho dos empregados do prestador e exigir a apresentação dos seguintes documentos:
- Guia de recolhimento do INSS;
- Guia de recolhimento do PIS e Cofins;
- Guia de recolhimento do FGTS;
- Guia de recolhimento do IR na fonte;
- Folha de pagamento dos funcionários e conferir as horas trabalhadas, férias, horas extras e adicionais.
Já os prestadores de serviços devem tomar os seguintes cuidados:
- Manter uma cópia autenticada dos contratos de trabalho de todos os seus empregados;
- Cumprir as determinações das normas regulamentares referentes à prevenção de acidentes no trabalho;
- Constituir Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes);
- Fornecer EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual);
- Instalar os EPC’s (Equipamentos de Proteção Coletiva).
Indubitavelmente, a adoção destas medidas vêm reduzindo o percentual de condenações dos tomadores de serviços em ações trabalhistas.

sexta-feira, 18 de maio de 2007

FENALAW/SENALAW

Dos dias 15 a 17 de maio deste ano realizou-se em São Paulo a FENALAW/SENALAW.
A Fenalaw é uma feira de produtos e serviços de ponta, voltada para advogados e administradores de escritórios jurídicos. O evento reuniu especialistas em Marketing, Planejamento, Administração e Gerenciamento Financeiro, Planos de Carreira e Sucessão para advogados e Organização de Departamentos Jurídicos.
Representando o escritório, compareceu ao evento o Dr. Lucas Cassiano, responsável pela nossa gestão estratégica e autor do blog Insight Estratégico. A fim de sabermos as impressões e as novidades trazidas por nosso sócio, resolvemos realizar uma pequena entrevista:
1. Quais as principais novidades trazidas pela FENALAW/SENALAW este ano?
A Fenalaw deste ano apresentou muitas novidades em termos de software e conhecimentos de gestão de escritórios de advocacia.
2. Qual a importância de sua participação neste evento para o escritório Cassiano & Maciel Advogados Associados?
A Fenalaw é uma importante fonte de informação ao escritório sobre as últimas novidades em gestão de serviços jurídicos que fomenta reflexões sobre o posicionamento e foco da banca. Assim, do contato com consultores de peso e da troca de experiências e idéias com os advogados presentes no evento, é possível elaborar políticas internas para o escritório, que qualificam ainda mais nosso atendimento ao cliente e a gestão de nossos serviços. Dessa maneira, podemos visualizar tanto novas estratégias de mercado como benefícios aos nossos clientes.
Outro fator importante de participação é o desenvolvimento do relacionamento do escritório com pessoas de outras regiões para estender a atuação do escritório e a divulgação de nossa marca jurídica.
3. O que agrega em nosso relacionamento com o cliente a participação do escritório em eventos como este?
Do contato com os colegas advogados vislumbra-se como a advocacia de qualidade é prestada pelos escritórios dos mais variados lugares do país. Geralmente, os escritórios que despertaram para eventos como a Fenalaw/Senalaw já possuem e investem na qualificação de advogados e na qualidade de seus serviços jurídicos. Assim, observamos algumas das melhores práticas desses escritórios para implementá-las à realidade do escritório Cassiano & Maciel Advogados Associados. Certamente, após eventos como a Fenalaw/Senalaw, nossos clientes passam a ter um escritório mais preparado para o atendimento de suas demandas, visto que a administração, o relacionamento e o foco em serviços pode ser repensado e aperfeiçoado, a fim de alcançar maior qualidade e valor ao cliente naquilo que fazemos de melhor: entregar soluções jurídicas diferenciadas aos nossos clientes!

Justiça Federal revoga ato que exigia certidões negativas para liberar valores de precatórios

No último dia 15 de maio de 2007 o Conselho da Justiça Federal publicou em seu site oficial os resultados da sessão ordinária realizada no último dia 27 de abril de 2007. Entre os julgamentos realizados encontra-se o do processo n.º 2005.16.3334, que tratava de pedido de revogação da nota técnica que regulamentava os procedimentos atinentes ao cumprimento do art. 19 da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Este artigo condicionava o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial à apresentação de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da UniãoEste pedido foi acolhido e a nota técnica revogada.
Tal decisão decorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3453/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser inconstitucional referido artigo ao argumento de que violaria o princípio da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, inc. XXXVI) e o art. 100 e seus incisos.
Esta é mais uma das repercussões desta importante decisão, que excluiu do nosso sistema legal uma exigência sem fundamento, que rememora tempos diatatoriais ao condicionar o exercício de um direito legítimo (levantamento de precatório).
Agora, espera-se que o Supremo Tribunal Federal tenha a mesma postura contra outros atos legislativos e administrativos que cerceam cada vez mais os direitos do contribuinte.

quinta-feira, 17 de maio de 2007

PIS - Não-incidência sobre a receita das empresas que não possuem empregados

A contribuição para o PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS foi instituída pela Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970, com a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, conforme seu art. 1º.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e por expressa disposição do seu art. 239, passou a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono aos empregados que percebessem até 2 salários mínimos na remuneração mensal.
A cobrança do PIS, portanto, fundamenta-se na presença ou não de empregados. Se a empresa não possui empregados, não está obrigada ao pagamento deste tributo.
Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, na forma do seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. FATO GERADOR.
1. A contribuição para o PIS tem como fato gerador a admissão de empregados pela empresa. Inexistindo, ocasionalmente, empregados, não é devida a exação em debate.
2. Recurso especial provido. (REsp 493001/RS, STJ, Segunda Turma, Relator Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/05/2006, publicado em 14/08/2006)
Logo, as empresas que não possuem empregados, podem, por meio de ação judicial, obter o reconhecimento do direito de não recolher o PIS, enquanto perdurar essa situação.

Mandado de Procedimento Fiscal: Documento Indispensável para o Início da Fiscalização Tributária

O art. 6º da Lei Complementar n.º 105/2001 determina que as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
No âmbito da Receita Federal do Brasil, os procedimentos de fiscalização executados por seus agentes somente têm início através de uma ordem específica denominada de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Nesse sentido, é possível afirmar que os fiscais da receita federal não podem agir ao seu arbítrio, isto é, investigar livros, documentos e contabilidade da empresa que bem entenderem, mas apenas com ordem específica para verificar este ou aquele estabelecimento empresarial.
O MPF não é necessário em apenas quatro hipóteses, que são: (i) fiscalização realizada no curso do despacho aduaneiro, (ii) fiscalização interna, de revisão aduaneira, (iii) fiscalização de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho e, por fim, (iv) nos famosos casos de "malha fina", conforme o § 3º do art. 2º do Decreto n.º 3.724/2001.
Portanto, quando da realização de fiscalizações ou diligências pela Secretaria da Receita Federal do Brasil exija sempre de seus representantes o competente Mandado de Procedimento Fiscal.

sexta-feira, 11 de maio de 2007

Clínicas Médicas – Redução do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

A Clínica Médica que esteja submetida à tributação com base no “lucro presumido” e preste serviços hospitalares, estabelecidos na Instrução Normativa n.º 306 da Secretaria da Receita Federal, revogada pela Instrução Normativa n.º 480 e posteriormente alterada pela Instrução Normativa n.º 539, deve aplicar o percentual de 12% e não mais de 32% sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o percentual de 8% e não mais de 32% sobre a receita bruta para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Assim vem reiteradamente decidindo a Superior Tribunal de Justiça, entendimento exemplificado na seguinte decisão:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE INFERTILIDADE CONJUGAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI N. 9.249/95. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
1. São considerados hospitalares os serviços de diagnóstico e tratamento da infertilidade conjugal que incluem a realização de serviços de imagenologia e de procedimentos cirúrgicos.
2. Incidência dos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/95, segundo os quais a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devida pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares será de 8% e 12% da receita bruta, respectivamente.
3. Recurso especial não-provido. (REsp n.º 778.406/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/04/2006, publicado no DJ de 29/05/2006, p. 215)
Portanto, as Clínicas Médicas que obtiverem decisões judiciais favoráveis perceberão ganho financeiro considerável, diminuindo sobremaneira sua carga tributária. Além disso, os valores pagos a maior em exercícios anteriores poderão ser restituídos ou compensados com os futuros encargos tributários.

Redução do Imposto de Importação

O art. 5º da Lei 10.182/2001 reduziu em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos.
Entretanto, o parágrafo primeiro deste mesmo artigo restringiu este benefício fiscal apenas às empresas montadoras e fabricantes de automóveis. As empresas que não se enquadram nessa categoria devem pagar integralmente o Imposto de Importação. Esta limitação viola o princípio da isonomia, segundo o qual é vedado “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”, conforme art. 150, inciso II, da Constituição Federal.
É que a não-extensão da redução do imposto beneficia apenas as fabricantes e montadoras de automóveis em detrimento das demais empresas que negociam e importam partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e se, inacabados, e pneumáticos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a violação do princípio da isonomia e determinou a redução do imposto de importação à empresa que não é montadora ou fabricante de automóvel, mas que importa os materiais descritos no art. 5º da Lei 10.182/2001, conforme o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LEI 10.182/2001, ART. 5º, § 1º, INCISO X. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS. SUPRIMENTOS DESTINADOS AO MERCADO DE REPOSIÇÃO. PRINCIPIO DA ISONOMIA.
- Ofensa ao principio da isonomia residente na redução da alíquota do imposto de importação somente direcionada às empresas montadoras e fabricantes de veículos, quando atuantes no mercado de resposição, em detrimento das demais empresas importadoras dos mesmos produtos.
- Provimento da apelação. (AMS 2002.70.08.000943-7, TRF-4ª Região, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, julgado em 14/05/2003, publicado no DJU em 28/05/2003, pág. 250)
Portanto, as empresas que importam partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos e não sejam fabricantes ou montadoras de automóveis podem, por meio de ação judicial, ver reconhecido o direito de redução de 40% do imposto de importação incidente sobre estas operações.

sexta-feira, 4 de maio de 2007

SUPERSIMPLES: Regras Civis e Empresariais diferenciadas aplicáveis às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

A Lei Complementar n.º 123/06 traz algumas regras civis e empresariais diferenciadas a serem aplicadas às microempresas e às empresas de pequeno porte (EPP), especialmente em razão do tratamento simplificado e favorecido que a elas deve ser conferido.
Inicialmente, estas empresas estão desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por decisão da maioria do capital social, o que quer dizer, 50% mais um (art. 70). Tal previsão tem a finalidade de desburocratizar e facilitar a gestão das pequenas empresas, dispensando-as das reuniões e assembléias formais e legais, que, na maioria das vezes, são desnecessárias em razão do próprio tamanho da empresa. Entretanto, é importante frisar que não estão estas empresas proibidas de realizar assembléias e reuniões.
Porém, há casos em que é obrigatória a realização das assembléias e das reuniões previstas na legislação. O primeiro deles é o fato de o contrato social da microempresa ou EPP determinar a realização destas reuniões e assembléias. Nessa hipótese, não podem os gestores afastarem-se do que prevê a legislação civil para seguir a orientação do art. 70, caput, da Lei Complementar n.º 123/06. Também devem ser realizados esses atos nos casos de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
Além disso, os micro e pequenos empresários estão dispensados da publicação de qualquer ato societário, como balanços, fatos relevantes, etc. (art. 71). Acertada esta disposição, uma vez que a publicação de atos societários em periódicos de grande circulação não se enquadra no tratamento simplificado e facilitado que deve ser conferido às pequenas empresas.
Por fim, as microempresas e EPPs devem acrescentar em sua firma ou denominação social as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, que são "ME" ou "EPP", sendo facultativa a inclusão nesta firma ou denominação social do objeto da sociedade.

quinta-feira, 3 de maio de 2007

SUPERSIMPLES: Simplificação das Relações Trabalhistas

A Lei Complementar n.º 123/06, que dispõe sobre o tratamento simplificado a ser concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte (EPP), além de versar sobre a relação tributária, também reduz as obrigações trabalhistas para estas empresas.
A redução se dá única e exclusivamente em relação aos procedimentos burocráticos exigidos na relação de trabalho (escrituração de livros, comunicações ao Ministério do Trabalho, anotações diversas, guarda de documentos...), não reduzindo os gastos com os empregados. A nova legislação não dispensa a microempresa e EPP de efetuarem quaisquer pagamentos que circundam a relação de trabalho (férias, aviso prévio, FGTS, horas-extras, indenizações...), até mesmo porque tais direitos são reconhecidos constitucionalmente aos empregados, não podendo Lei Complementar, que é hierarquicamente inferior, estabelecer regra diversa.
Assim, as microempresas e EPP estão dispensadas de (art. 51):
1 - afixar Quadro de Trabalho em suas dependências;
2 - anotar as férias de seus empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
3 - empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
4 - possuir o livro "Inspeção do Trabalho; e
5 - comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Entretanto, continuam obrigadas a (art. 52):
1 - proceder nas anotações competentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
2 - arquivar os documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
3 - apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
4 - apresentar as Relações Anuais de Empregados e a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000, são concedidos também os seguintes benefícios, mas que só podem ser utilizados por até três anos-calendários (art. 53):
1 – faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade de contribuírem ao INSS pela alíquota de 11%, conforme o art. 2º da Lei 8.212/91;
2 – dispensa do pagamento das contribuições sindicais;
3 – dispensa do pagamento das contribuições destinadas a terceiros (SESC, SENAC...) e da contribuição social do salário-educação;
4 – dispensa do pagamento da contribuição de 10% sobre montante de todos os depósitos efetuados na conta do FGTS vinculada ao empregado no caso de despedida sem justa causa e da contribuição de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador (arts. 1º e 2º da Lei Complementar n.º 110/01).