terça-feira, 27 de fevereiro de 2007

Por que oferecer garantias aos seus clientes além daqueles previstas na lei?

Na postagem As 11 perguntas mais freqüentes dos fornecedores de produtos e/ou serviços tratei de garantias legais mínimas que as empresas, por força do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devem obrigatoriamente conceder aos seus clientes quando constatados vícios e/ou defeitos em produtos ou serviços por elas fornecidos.
Como o presente Blawg tem por finalidade tratar tanto de questões jurídicas como de questões de negócio, cabe ser realizada uma análise das vantagens em se conceder garantias contratuais aos consumidores/clientes.
As garantias do CDC ao cliente/consumidor são apenas obrigações legais, ou seja, nada impede que sua empresa conceda aos seus clientes prazos e benefícios superiores e melhores do que aqueles presentes na lei. Inclusive o próprio artigo 50 do CDC autoriza expressamente tal conduta.
O oferecimento de garantias aos seus clientes superiores às mínimas legais representa uma vantagem competitiva à sua empresa, pois esta poderá se diferenciar, positivamente, em relação aos seus concorrentes, que ainda mantêm uma política de conceder aos clientes apenas as garantias legais mínimas.
Sua empresa pode, por exemplo: (I) aumentar os prazos para troca de produtos viciados ou com defeitos acima dos 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias previsto no CDC; (II) oferecer espontaneamente abatimento no preço dos serviços que não atendam as expectativas do cliente, (III) aceitar a devolução de produtos com restituição de valores, por simples insatisfação do cliente, em prazo maior do que os 7 (sete) dias estabelecidos pelo CDC; (IV) re-executar serviços por meio de simples solicitação do cliente insatisfeito, sem a cobrança de valor adicional, mesmo que a empresa entenda haver cumprido sua parte do contrato. Enfim, a possibilidade de criação de novas garantias contratuais é infinita, depende apenas de sua criatividade empreendedora.
Caso sua empresa ofereça algumas das garantias acima citadas, ela poderá se beneficiar com o fortalecimento da marca, a fidelização dos clientes, a recompra de serviços e produtos, as indicações boca-a-boca, etc. Essa atitude ainda pode fazer parte de uma política que se chama “marketing de projeção”, na qual sua empresa arcará hoje com certos prejuízos de conserto e troca de produtos ou de re-execução de serviços, a fim de fidelizar o cliente para compras futuras. Assim, o que hoje pode ser chamado de “prejuízo”, representa um investimento para que, no futuro, sua empresa obtenha maior lucro com clientes bem atendidos, fidelizados e satisfeitos.
Claro que cada empresa, em seu nicho de negócio e mercado, possuirá diferentes formas de investir em “marketing de projeção”, contudo, conceder aos clientes apenas as garantias legais não constitui fator capaz de diferenciar sua empresa da concorrência e de garantir maiores retornos sobre seu investimento.

As 11 perguntas mais freqüentes do fornecedor de produtos e/ou serviços

1) O que é vício?
Vício refere-se às características de qualidade ou quantidade que diminuem o valor dos produtos ou serviços e/ou os tornem inadequados ao consumo a que se destinam. O vício está previsto nos artigos 18 a 23 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), também chamado de CDC. Assim, o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens deste. Como exemplo de vício de produto podemos pensar no DVD-player que não consegue ler os DVDs. Já como exemplo de vício de serviço podemos citar a pintura realizada em uma casa que logo venha a descascar.
2) O que é defeito?
Já o defeito é a condição do produto ou serviço que causa dano ao seu consumidor, atingido tanto sua integridade física e/ou moral como outros bens seus. Nesse sentido, o defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico moral e/ou material. O defeito está previsto nos artigos 12 e 14 do CDC. Como exemplo de defeitos em produtos pode-se citar o consumo de alimento que cause mal-estar no consumidor. Já como exemplo de defeito em serviço pode ser visualizado o caso da lavanderia que estraga o vestido de baile de consumidora.
3) O que é produto durável?
Produto durável é aquele que não desaparece com o seu uso. Por exemplo, um carro, uma geladeira, uma casa, etc.
4) O que é produto não durável?
Produto não durável é aquele que acaba logo após o uso. Por exemplo, alimentos, sabonete, pasta de dentes, etc.
5) O que é serviço durável?
Serviço durável é aquele que custa a desaparecer com o uso. Por exemplo, a pintura ou construção de uma casa, uma prótese dentária, etc.
6) O que é serviço não durável?
Serviço não durável é aquele que acaba depressa e/ou que precisa ser realizado constantemente. Por exemplo, serviços de jardinagem, de faxina, de lavagem de carro, etc.
7) Por quanto tempo minha empresa terá de responder pelos vícios dos produtos ou serviços frente ao consumidor? (incisos I e II do artigo 26 do CDC)
Os prazos legais que devem ser respeitados pelas empresas fornecedoras, nos casos de vícios aparentes e de fácil constatação, são:
(I) 30 (trinta) dias para produtos e serviços não duráveis;
(II) 90 (noventa) dias para produtos e serviços duráveis.
Esses prazos são chamados de decadenciais, visto que, depois de transcorridos, o consumidor perde o direito de reclamar por eventuais vícios presentes nos produtos ou serviços.
8) Quando começa a contagem dos prazos? (§ 1º do artigo 26 do CDC)
Os prazos começam a contar da entrega do produto ou do término da execução do serviço, conforme.
9) Quais são os prazos de reclamação para vícios ocultos e quando começa sua contagem? (§ 3º do artigo 26 do CDC)
No caso de vícios ocultos do serviço ou produto, os prazos para reclamação são os mesmos dos vícios aparentes e de fácil constatação. Porém a contagem do prazo começar a correr da data em que se evidência o vício.
10) Quando os prazos são suspensos? (§ 2º do art. 26 do CDC)
Os prazos são suspensos quando há comprovada reclamação formulada pelo consumidor ao fornecedor. Os prazos começam a correr novamente quando o fornecedor emitir inequívoca resposta negativa à solução do problema do cliente/consumidor.
11) Por quanto tempo minha empresa responde por defeito no produto ou serviço? (artigo 27 do CDC)
A empresa fica responsável por indenizar os danos morais e materiais sofridos pelo consumidor em decorrência de defeitos em seus produtos e/ou serviços por 5 (cinco) anos.

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2007

Novas Regras para as Transações Imobiliárias

A Resolução n.º 14/06 do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que produz efeitos desde 24 de novembro de 2006, impõe deveres às pessoas jurídicas que exerçam atividades imobiliárias. Estão sujeitas aquelas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, incluindo as construtoras, incorporadoras, imobiliárias, loteadoras, leiloeiras de imóveis, administradoras de bens imóveis e cooperativas habitacionais.

Os deveres são os seguintes:

(a) cadastramento no COAF e manutenção de suas informações cadastrais atualizadas;

(b) criação de cadastro de clientes e de intervenientes nas transações imobiliárias e manutenção atualizada;

(c) manutenção de registro de todas as transações imobiliárias de valor igual ou superior a R$ 100 mil; e

(d) comunicação ao COAF transações que possam constituir crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

As Empresas Imobiliárias devem comunicar ao COAF, no exíguo prazo de 24 horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal fato, a proposta ou realização de transações imobiliárias:

(a) que possam constituir ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime de: (i) tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; (ii) terrorismo e seu financiamento (Lei 10.701/03); (iii) contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; (iv) extorsão mediante seqüestro; (v) contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; (vi) contra o sistema financeiro nacional; (vii) praticado por organização criminosa; ou (viii) praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Código Penal);

(b) de valor igual ou superior a R$ 100 mil: (i) cujo pagamento ou recebimento seja realizado por terceiro; (ii) com pagamento em recursos de diversas origens ou naturezas; (iii) envolvendo recursos em espécie; (iv) em que o comprador ou proponente já tenha sido, anteriormente, proprietário do mesmo imóvel; (v) mediante pagamento com recursos provenientes do exterior, especialmente de países que não tributam a renda ou a tributam à alíquota inferior a 20%, conforme relação da Instrução Normativa SRF 188/02.; ou (vi) em que o pagamento é feito por pessoas domiciliadas em cidades fronteiriças;

(c) com valores inferiores a R$ 100 mil que, por sua habitualidade e forma, possam configurar artifício para burlar a obrigação de informar tratada no item “(b)” supra;

(d) com aparente superfaturamento ou subfaturamento;

(e) que, por suas características, no que se refere às partes, valores, forma, instrumentos ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios de crime;

(f) incompatíveis com o patrimônio, a atividade econômica ou a capacidade financeira presumida dos adquirentes;

(g) em que haja resistência em facilitar as informações necessárias para a formalização da transação imobiliária ou do castro, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação.

Não havendo nenhuma comunicação durante um semestre civil, deverão as empresas declarar ao COAF, até 30 dias após o término do semestre, a inocorrência de transações sujeitas à comunicação.

As comunicações devem ser encaminhadas por formulário disponível no site do COAF ou, na impossibilidade, por outro meio que se preserve o sigilo da informação. Desde que feitas de boa-fé, as comunicações não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa das Empresas Imobiliárias (art. 11, § 2º, da Lei 9.613/98).

Os cadastros e registros deverão ser conservados pelas Empresas Imobiliárias por, no mínimo, 5 anos da data da efetivação da transação.

O COAF pode requisitar informações sobre as transações às Empresas Imobiliárias. Às informações fornecidas ao COAF será dado tratamento sigiloso (art. 23, § 2º, da Lei 8.159/91).

As Empresas Imobiliárias, bem como seus administradores, que descumprirem a Resolução 14, ficarão sujeitos às seguintes sanções:

(a) advertência;

(b) multa de 1% até o dobro do valor da operação ou de até 200% do lucro obtido com ou que seria obtido com a operação ou, ainda, de R$ 200.000,00;
(c) inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador pelo período de até 10 anos; e
(d) cassação da autorização para operar ou funcionar (art. 12 da Lei 9.613/98, Decreto 2.799/97 e Portaria 330/98 do COAF).

As Empresas Imobiliárias continuam obrigadas a apresentar à Receita Federal a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), regulamentada pela Instrução Normativa SRF 576/05.

Para maiores informações sobre o conteúdo do cadastro das Empresas Imobiliárias no COAF e sobre o registro das transações imobiliárias de valor igual ou superior a R$ 100 mil acesse a Resolução 14, no site da COAF.

Cuidado com o seu passivo trabalhista: demissões realizadas em razão de aposentadoria voluntária

Conforme previa o art. 453, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo empregado que se aposentasse voluntariamente deveria ser sumariamente excluído dos quadros da empresa a que prestasse trabalho, independentemente da sua vontade ou da de seu empregador. A principal conseqüência da demissão por aposentadoria espontânea para empregado e empregador, em termos pecuniários, era o não-recebimento da multa de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS (art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), uma vez que a despedida por aposentadoria voluntária não era mais considerada arbitrária ou imotivada.

Apesar da tranqüila jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que entendia não ser devida a multa fundiária nestes casos, recentemente, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 1721-3, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 453 da CLT. Assim declarando, determinou a invalidade desse artigo de lei, passando a ser devida a multa de 40% sobre o FGTS nos casos de aposentadoria voluntária.

Importante ressaltar que essa declaração de inconstitucionalidade aplica-se retroativamente, isto é, todos os empregadores que efetuaram demissões em razão de aposentadoria volutárias, ainda que de acordo com o art. 453, § 2º, da CLT estão obrigados a pagar a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, pois estes são os efeitos particulares da declaração de inconstitucionalidade.

A partir de agora, as empresas que realizaram essa espécie de despedida terão um passivo trabalhista maior a administrar, uma vez que se espera uma série de ações trabalhistas movidas por empregados enquadrados nessa situação, aconselhando-se a realização de acordos como a forma menos onerosa para a resolução destas questões.

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007

Presunção de receita não pode fundamentar denúncia por crime de sonegação fiscal

As denúncias quanto aos crimes de sonegação fiscal têm, paulatinamente, empreitado uma série de processos criminais equivocados. Isso porque têm sido fundamentadas em autos de fiscalização que não comprovam efetivamente os fatos lesivos ao erário.

As informações referentes à movimentação bancária dos contribuintes poderão ser utilizadas para a instauração de procedimento fiscal tendente a apurar possíveis omissões de receita, mesmo que não haja qualquer indício de sonegação, bastando a mera dessincronia entre a movimentação bancária e a declaração de imposto de renda. Assim, o fundamento da autuação do contribuinte passa a ser uma presunção de sonegação, invertendo-se o ônus da prova. Coloca-se o contribuinte na ingrata missão de produzir a famigerada prova negativa, infringindo-lhe um gritante abuso.

Muitas empresas e prestadores de serviços autônomos podem ter um extravagante fluxo em sua conta bancária, sem que isso represente necessariamente receita, constituindo-se essa presunção em um abuso sem precedentes. Viola-se, assim, o princípio da legalidade, pois o Estado avança sobre parte do patrimônio do contribuinte sem que a ocorrência do fato gerador do tributo esteja efetivamente comprovada.

E o pior é que esses autos de infração fiscal fundamentam as denúncias por crimes de sonegação fiscal. Contrariando a determinação do art. 41 do Código de Processo Penal, o órgão acusador (no caso, o Ministério Público), invariavelmente, não descreve as circunstâncias do fato nem tece, ainda que sucinta e genericamente, a descrição da conduta que possa servir de substrato para possível incidência do tipo penal mencionado no art.º 1º da Lei nº 8.137/90. Limita-se a justificar a suposta supressão ou redução de tributos na não comprovação da origem lícita dos valores depositados na conta bancária.

As denúncias, da maneira como têm sido oferecidas para o início da ação penal, apenas presumem que a omissão de informações ao órgão fazendário implica a ocorrência do crime. Contudo, como se trata de crime de resultado, exige a lei que a acusação leve ao juiz a descrição de uma conduta que possa desencadear a alegada supressão ou redução. Tais presunções, desprovidas de cadeia lógica com o resultado material, são insuficientes para fundamentar a denúncia.

O remédio para tanto é o habeas corpus, instrumento apto a corrigir flagrantes ilegalidades no processo criminal. Assim, recebida a denúncia pelo juiz, resta a interposição do habeas corpus como tentativa de cessar imediatamente o tramite da ação penal, evitando-se os percalços e humilhações por que passa o cidadão durante o procedimento.

Mais informações acesse meu artigo:Crime de Sonegação Fiscal: Ilegalidade da Denúncia Fundada em Autuação Fiscal por Presunção de Receita

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2007

Recuperação da CPMF que incidiu sobre as receitas de exportação

A CPMF, que é uma espécie de contribuição social, onera direta e imediatamente as receitas das exportações, uma vez que o exportador só pode dispor dessas receitas através de operações financeiras, que devem ser realizadas obrigatoriamente por instituições bancárias, inclusive por contratos de adiantamento de câmbio (financiamento da exportação) firmados com os Bancos.
Contudo, a Promulgação da Emenda Constitucional n.º 33/2001 promoveu alterações no art. 149 da Constituição Federal, vedando a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação. Com tal modificação, pretendeu o legislador constituinte tornar os produtos nacionais mais baratos e competitivos no mercado internacional. Por isso, a CPMF não deveria estar sendo exigida sobre operações financeiras que tenham por base receitas de exportação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem proferindo algumas decisões favoráveis ao contribuinte neste sentido, do que são exemplo os seguintes julgados: 2005.72.01.002880-1 e 2005.71.10.002580-0.
Assim, aquelas empresas que vêm pagando CPMF sobre as receitas de exportação podem tentar, via judicial, a devolução destes valores ou a sua compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2007

Aproveite seus créditos de ICMS da aquisição de mercadorias para uso e consumo da empresa no período de 01/01/07 a 13/03/07 (Lei Complementar 122/06)

Uma nova questão tributária debatida entre consultores e gestores tributários, sobre a qual já tive a oportunidade de escrever o artigo Do direito ao crédito de ICMS sobre as mercadorias destinadas ao uso e consumo da empresa, a vedação constante da Lei Complementar n.º 122/2006 e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, é a recente Lei Complementar n.º 122/06, publicada no Diário Oficial da União de 13/12/2006, que alterou o art. 33 da Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir), postergando para 1º de janeiro de 2011 a possibilidade da utilização dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de mercadorias com destino ao uso ou consumo do estabelecimento.
O problema centra-se no fato de que a Lei Complementar n.º 122 prevê como termo inicial para o início de sua vigência a data de sua publicação ocorrida em 13/12/2006 (art. 2°), quando na verdade a data correta é 13/03/2007.
Essa vedação ao crédito do ICMS sobre mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento é medida que aumenta a carga tributária da empresa, pois na apuração do valor a recolher deste imposto apuram-se os débitos para depois deduzirem-se os créditos. Portanto, quanto menor a quantidade de créditos, maior será o valor de ICMS a recolher.
A mencionada alteração da lei contraria o novo princípio da anterioridade nonagesimal (art. 155, III, c, da Constituição Federal), segundo o qual é vedada a cobrança de tributo antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Como referida lei foi publicada na data de 13/12/2006, por força do princípio citado, passará a produzir efeitos apenas a contar da data de 13/03/2007. Por isso, estão as empresas autorizadas a lançar os créditos decorrentes das aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo pelo período que vai de 01/01/2007 a 13/03/2007, ou seja, possuem direito a 3 (três) meses de créditos a aproveitar que representam significativa redução da carga tributária.
Entretanto, certamente não será esta a interpretação adotada pelos fiscos estaduais, que irão considerar ilegal a utilização dos créditos no período de 01/01/2007 a 13/03/2007, o que poderá ocasionar autuações e glosa. Portanto, necessário é que o contribuinte garanta a legitimidade do aproveitamento dos créditos lançados no referido período através de processos de consulta ou da propositura de ações judiciais que pretendam garantir a utilização dos créditos.

domingo, 11 de fevereiro de 2007

Agilizando a cobrança de seus débitos. Nova lei n.º 11.382/06

Estudando a nova lei processual n. º 11.382/06, em vigor desde 20.01.2007, que alterou a execução por título extrajudicial do Código de Processo Civil, resolvi escrever o artigo A nova lei processual n. º 11.382/06 promete agilizar o pagamento dos débitos no âmbito judicial. A fim de resumir a idéia do artigo e comentar a lei com os leitores, fiz um breve resumo sobre o assunto aqui neste post.
O "espírito" da nova lei favorece o credor, pois, via de regra, a recuperação dos créditos poderá ser realizada de forma mais rápida do que no antigo regime da lei processual.
A inovação legal está na combinação do art. 587 e do art. 739-A, ambos do Código de Processo Civil. Tais artigos prescrevem o seguinte:
"Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
(...)
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."
A alteração legislativa do art. 587 do CPC consiste na atribuição de eficácia definitiva à execução de título extrajudicial. Isto significa dizer que, em princípio, todo o título extrajudicial, tais como cheques, notas promissórias, contratos assinados por duas testemunhas, etc., garantem o direito, após penhora de bem(ns) do devedor, de proceder, imediatamente, os atos executivos expropriatórios. Tais atos constituem-se, conforme nova redação do art. 647 do CPC, em: adjudicação, alienação particular e hasta pública.
A regra geral da nova lei é que os embargos à execução (= defesa do devedor) não suspendem a execução (art. 739-A do CPC), ou seja, o credor pode e deve seguir com a execução e expropriar os bens do devedor, conforme as três hipóteses acima referidas. Portanto, o credor, munido de título executivo extrajudicial, não precisará esperar por anos a definição do julgamento dos embargos à execução (= defesa do devedor) para tão-somente aí receber seu crédito, ao contrário, desde logo executará definitivamente o devedor.
Assim, o credor não se submete ao martírio dos embargos à execução com efeito suspensivo. Essa suspensão será autorizada apenas no caso de existir garantia do juízo por penhora, depósito ou caução e haver prova, por parte do devedor, de que sofrerá graves danos com o prosseguimento da execução, conforme § 1º do art. 739-A do CPC.
A questão que gera insegurança jurídica é a interpretação dos tribunais sobre a nova lei, pois, ainda que esta imponha um regime mais duro ao devedor, os tribunais podem atenuar a regra do art. 739-A ao tornar a exceção de suspensão redigida no § 1º do referido artigo a regra. Espera-se que o Judiciário não faça da exceção a regra, pois a nova lei tem a clara intenção de proteger o credor.
Assim, a correta interpretação da nova lei é que os créditos de títulos executivos extrajudiciais, quando executados judicialmente, terão mais agilidade, exceto se a execução cair na regra de exceção do § 1º do art. 739-A do CPC.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2007

Iniciando o Blog

Este blawg é voltado para micro, pequenas e médias empresas resolverem suas dúvidas jurídicas. Ele é patrocinado por
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