terça-feira, 27 de fevereiro de 2007
Por que oferecer garantias aos seus clientes além daqueles previstas na lei?
Postado por Cassiano & Maciel às 23:31 0 comentários
Marcadores: Garantias Legais de Vícios e Defeitos, Gestão, Marketing
As 11 perguntas mais freqüentes do fornecedor de produtos e/ou serviços
Postado por Cassiano & Maciel às 21:42 0 comentários
Marcadores: Direito do Consumidor, Direito Empresarial, Garantias Legais de Vícios e Defeitos
segunda-feira, 26 de fevereiro de 2007
Novas Regras para as Transações Imobiliárias
Os deveres são os seguintes:
(a) cadastramento no COAF e manutenção de suas informações cadastrais atualizadas;
(b) criação de cadastro de clientes e de intervenientes nas transações imobiliárias e manutenção atualizada;
(c) manutenção de registro de todas as transações imobiliárias de valor igual ou superior a R$ 100 mil; e
(d) comunicação ao COAF transações que possam constituir crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
As Empresas Imobiliárias devem comunicar ao COAF, no exíguo prazo de 24 horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal fato, a proposta ou realização de transações imobiliárias:
(a) que possam constituir ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime de: (i) tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; (ii) terrorismo e seu financiamento (Lei 10.701/03); (iii) contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; (iv) extorsão mediante seqüestro; (v) contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; (vi) contra o sistema financeiro nacional; (vii) praticado por organização criminosa; ou (viii) praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Código Penal);
(b) de valor igual ou superior a R$ 100 mil: (i) cujo pagamento ou recebimento seja realizado por terceiro; (ii) com pagamento em recursos de diversas origens ou naturezas; (iii) envolvendo recursos em espécie; (iv) em que o comprador ou proponente já tenha sido, anteriormente, proprietário do mesmo imóvel; (v) mediante pagamento com recursos provenientes do exterior, especialmente de países que não tributam a renda ou a tributam à alíquota inferior a 20%, conforme relação da Instrução Normativa SRF 188/02.; ou (vi) em que o pagamento é feito por pessoas domiciliadas em cidades fronteiriças;
(c) com valores inferiores a R$ 100 mil que, por sua habitualidade e forma, possam configurar artifício para burlar a obrigação de informar tratada no item “(b)” supra;
(d) com aparente superfaturamento ou subfaturamento;
(e) que, por suas características, no que se refere às partes, valores, forma, instrumentos ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios de crime;
(f) incompatíveis com o patrimônio, a atividade econômica ou a capacidade financeira presumida dos adquirentes;
(g) em que haja resistência em facilitar as informações necessárias para a formalização da transação imobiliária ou do castro, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação.
Não havendo nenhuma comunicação durante um semestre civil, deverão as empresas declarar ao COAF, até 30 dias após o término do semestre, a inocorrência de transações sujeitas à comunicação.
As comunicações devem ser encaminhadas por formulário disponível no site do COAF ou, na impossibilidade, por outro meio que se preserve o sigilo da informação. Desde que feitas de boa-fé, as comunicações não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa das Empresas Imobiliárias (art. 11, § 2º, da Lei 9.613/98).
Os cadastros e registros deverão ser conservados pelas Empresas Imobiliárias por, no mínimo, 5 anos da data da efetivação da transação.
O COAF pode requisitar informações sobre as transações às Empresas Imobiliárias. Às informações fornecidas ao COAF será dado tratamento sigiloso (art. 23, § 2º, da Lei 8.159/91).
As Empresas Imobiliárias, bem como seus administradores, que descumprirem a Resolução 14, ficarão sujeitos às seguintes sanções:
(a) advertência;
(b) multa de 1% até o dobro do valor da operação ou de até 200% do lucro obtido com ou que seria obtido com a operação ou, ainda, de R$ 200.000,00;
As Empresas Imobiliárias continuam obrigadas a apresentar à Receita Federal a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), regulamentada pela Instrução Normativa SRF 576/05.
Para maiores informações sobre o conteúdo do cadastro das Empresas Imobiliárias no COAF e sobre o registro das transações imobiliárias de valor igual ou superior a R$ 100 mil acesse a Resolução 14, no site da COAF.
Postado por André Maciel às 11:31 0 comentários
Marcadores: COAF, Construtora, Empresa Imobiliária, Imobiliária, Transação Imobiliária
Cuidado com o seu passivo trabalhista: demissões realizadas em razão de aposentadoria voluntária
Apesar da tranqüila jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que entendia não ser devida a multa fundiária nestes casos, recentemente, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 1721-3, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 453 da CLT. Assim declarando, determinou a invalidade desse artigo de lei, passando a ser devida a multa de 40% sobre o FGTS nos casos de aposentadoria voluntária.
Importante ressaltar que essa declaração de inconstitucionalidade aplica-se retroativamente, isto é, todos os empregadores que efetuaram demissões em razão de aposentadoria volutárias, ainda que de acordo com o art. 453, § 2º, da CLT estão obrigados a pagar a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, pois estes são os efeitos particulares da declaração de inconstitucionalidade.
A partir de agora, as empresas que realizaram essa espécie de despedida terão um passivo trabalhista maior a administrar, uma vez que se espera uma série de ações trabalhistas movidas por empregados enquadrados nessa situação, aconselhando-se a realização de acordos como a forma menos onerosa para a resolução destas questões.
Para maiores informações ler nossos comentários no artigo Aposentadoria Voluntária: implicações da declaração de inconstitucionalidade do art. 453, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho
Postado por Andrei Cassiano às 08:58 0 comentários
Marcadores: administração, Direito do Trabalho, Passivo Trabalhista, planejamento
sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Presunção de receita não pode fundamentar denúncia por crime de sonegação fiscal
As informações referentes à movimentação bancária dos contribuintes poderão ser utilizadas para a instauração de procedimento fiscal tendente a apurar possíveis omissões de receita, mesmo que não haja qualquer indício de sonegação, bastando a mera dessincronia entre a movimentação bancária e a declaração de imposto de renda. Assim, o fundamento da autuação do contribuinte passa a ser uma presunção de sonegação, invertendo-se o ônus da prova. Coloca-se o contribuinte na ingrata missão de produzir a famigerada prova negativa, infringindo-lhe um gritante abuso.
Muitas empresas e prestadores de serviços autônomos podem ter um extravagante fluxo em sua conta bancária, sem que isso represente necessariamente receita, constituindo-se essa presunção em um abuso sem precedentes. Viola-se, assim, o princípio da legalidade, pois o Estado avança sobre parte do patrimônio do contribuinte sem que a ocorrência do fato gerador do tributo esteja efetivamente comprovada.
E o pior é que esses autos de infração fiscal fundamentam as denúncias por crimes de sonegação fiscal. Contrariando a determinação do art. 41 do Código de Processo Penal, o órgão acusador (no caso, o Ministério Público), invariavelmente, não descreve as circunstâncias do fato nem tece, ainda que sucinta e genericamente, a descrição da conduta que possa servir de substrato para possível incidência do tipo penal mencionado no art.º 1º da Lei nº 8.137/90. Limita-se a justificar a suposta supressão ou redução de tributos na não comprovação da origem lícita dos valores depositados na conta bancária.
As denúncias, da maneira como têm sido oferecidas para o início da ação penal, apenas presumem que a omissão de informações ao órgão fazendário implica a ocorrência do crime. Contudo, como se trata de crime de resultado, exige a lei que a acusação leve ao juiz a descrição de uma conduta que possa desencadear a alegada supressão ou redução. Tais presunções, desprovidas de cadeia lógica com o resultado material, são insuficientes para fundamentar a denúncia.
O remédio para tanto é o habeas corpus, instrumento apto a corrigir flagrantes ilegalidades no processo criminal. Assim, recebida a denúncia pelo juiz, resta a interposição do habeas corpus como tentativa de cessar imediatamente o tramite da ação penal, evitando-se os percalços e humilhações por que passa o cidadão durante o procedimento.
Mais informações acesse meu artigo:Crime de Sonegação Fiscal: Ilegalidade da Denúncia Fundada em Autuação Fiscal por Presunção de Receita
Postado por André Maciel às 10:29 0 comentários
Marcadores: Autuação Fiscal, Denúncia, Direito Penal, Direito Tributário, Movimentação Bancária, Presunção de Receita
quinta-feira, 22 de fevereiro de 2007
Recuperação da CPMF que incidiu sobre as receitas de exportação
Postado por Andrei Cassiano às 16:33 0 comentários
Marcadores: Direito Tributário, Planejamento Tributário, Recuperação de Crédito
quarta-feira, 14 de fevereiro de 2007
Aproveite seus créditos de ICMS da aquisição de mercadorias para uso e consumo da empresa no período de 01/01/07 a 13/03/07 (Lei Complementar 122/06)
Postado por Andrei Cassiano às 17:37 2 comentários
Marcadores: Direito Tributário, Planejamento Tributário, Recuperação de Crédito
domingo, 11 de fevereiro de 2007
Agilizando a cobrança de seus débitos. Nova lei n.º 11.382/06
A inovação legal está na combinação do art. 587 e do art. 739-A, ambos do Código de Processo Civil. Tais artigos prescrevem o seguinte:
"Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
(...)
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."
Postado por Cassiano & Maciel às 16:23 5 comentários
Marcadores: Processo, Recuperação de Crédito
terça-feira, 6 de fevereiro de 2007
Iniciando o Blog
Cassiano & Maciel Advogados Associados. Tenha uma boa tarde!
Postado por Cassiano & Maciel às 17:25 1 comentários