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quinta-feira, 22 de novembro de 2007

Procuradoria-Geral do Estado dispensa recursos nas ações judiciais que pretendem o cancelamento da contribuição ao IPE-Saúde

Os Procuradores do Estado estão dispensados de apresentar recursos nas ações judiciais que discutem a cobrança da contribuição ao IPE-Saúde, instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 12.066/04.
Esta contribuição é descontada mensalmente na folha de pagamento dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, tanto concursados como ocupantes de cargo em comissão. Trata-se de um percentual equivalente a 3,1% dos vencimentos do servidor, que se destina ao custeio da assistência médica prestada pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.
Porém, por padecer de uma série de ilegalidades e inconstitucionalidades, a contribuição passou a ser questionada com sucesso na Justiça pelos servidores que não pretendiam utilizar o novo plano de saúde fornecido pelo Estado. A série de liminares determinando a suspensão do desconto e de decisões definitivas favoráveis ao seu cancelamento fez com que fosse publicado o expediente administrativo n.º 18935-1000/07-9 (Anexo 44915-1000/07-5), que dispensa os Procuradores do Estado a recorrerem das decisões que determinam o cancelamento do desconto.
Referida medida mostra-se salutar, uma vez que atesta o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição por parte do Estado do Rio Grande do Sul. Entretanto, seria interessante que fosse determinada uma forma administrativa de cancelamento, o que ainda não ocorre.
Importante ressaltar que a dispensa do recurso estende-se apenas para o cancelamento da contribuição. O Ente Público ainda leva até as últimas instâncias a discussão a respeito da devolução de todos os valores descontados.

quarta-feira, 13 de junho de 2007

Advogado Andrei Cassiano entrevistado no Diário Comércio Indústria & Serviços



O DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços, importante jornal brasileiro de grande circulação em São Paulo e centro do país, publicou entrevista com nosso advogado Andrei Cassiano sobre a questão do arrolamento de bens para recursos administrativos. A autoria da matéria Receita segue o Supremo e extingue arrolamento de bens foi da jornalista Adriana Aguiar, a qual agradecemos pela oportunidade de figurarmos em importante meio de comunicação.
A matéria ressalta que, por meio de seu Ato Declaratório n.º 9, a Receita Federal não mais exigirá o arrolamento de bens de empresas que recorrem em processo administrativo. Nosso advogado Andrei Cassiano fez algumas recomendações e observações sobre o assunto:
1) caso o cancelamento do bloqueio de bens já arrolados não seja feito automaticamente, recomenda-se a realização de um requerimento simples no próprio processo administrativo, citando o Ato Declaratório n° 9 da Receita Federal, o que deverá desbloquear os bens;
2) a regulamentação facilita a vida de empresas que respondem processo administrativo e que nesse caso, não terão mais de recorrer à Justiça para derrubar a exigência de arrolamento de bens;
3) O referido ato declaratório da Receita Federal deveria ser feito também pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) quanto ao fim da exigência do depósito prévio, para que as empresas não tenham que recorrer ao Judiciário pedindo a liberação de depósitos já efetuados. Com a Super Receita, o INSS passa a ser também de competência da Receita Federal, portanto, a própria Receita Federal poderia fazer essa declaração. Contudo, acredita-se que, mesmo sem o mencionado ato declaratório, as empresas terão menos problemas com as exigências tanto de arrolamento de bens como depósito prévio para fins de recurso administrativo.

segunda-feira, 11 de junho de 2007

Decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do arrolamento de bens para recorrer em processo administrativo já reflete na Receita Federal

Em atenção às decisões do STF que afirmaram a inconstitucionalidade da legislação que condiciona a interposição de recurso em processos administrativos fiscais a arrolamento de bens ou a depósito judicial de parte da quantia discutida, que já havíamos comentado no artigo Supremo Tribunal Federal: são inconstitucionais as restrições impostas ao direito de recorrer em processo administrativo fiscal, a Receita Federal do Brasil, no último dia 06/06/2007, publicou o Ato Declaratório Interpretativo n.º 9, que determina a inexigibilidade de arrolamento de bens para o seguimento de recurso administrativo.
No mesmo Ato Declaratório Interpretativo, a RFB define que a autoridade administrativa de jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo providenciará o cancelamento, perante os respectivos órgãos de registro, dos arrolamentos já efetuados.
Portanto, o contribuinte deve estar atento ao cancelamento das restrições em seus bens em razão de recursos em processos administrativos fiscais. Acaso o cancelamento não seja automático, sugerimos que seja feito um requerimento simples, citando o Ato Declaratório Interpretativo n.º 9, à autoridade administrativa tributária, para que esta providencie na baixa das restrições.
Publicado como artigo em Notícias Fiscais.