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quarta-feira, 10 de outubro de 2007

Decisões excluem créditos do cálculo do IR e da CSLL

O periódico Valor Online publica hoje interessante notícia a respeito de liminar obtida por contribuinte autorizando-o a excluir do cálculo do Imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os créditos de PIS e COFINS. Portanto, mais uma questão para ficarmos atento. Infelizmente a notícia não informa o número do processo em que tal provimento foi obtido, o que prejudica o acompanhamento futuro da questão.
Abaixo, transcrevemos a matéria:
"Uma empresa varejista de Minas Gerais obteve na Justiça Federal do Estado uma liminar que a autoriza a excluir do cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os créditos do PIS e da Cofins. Assim como a varejista, outros contribuintes têm ido ao Judiciário questionar a orientação da Receita Federal, em específico o Ato Declaratório nº 3, que prevê a contabilização dos créditos das contribuições na base de cálculo do IR e da CSLL. O número de decisões sobre o tema ainda é pequeno, mas já há alguns contribuintes que obtiveram sentenças favoráveis, algumas que aguardam análise do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região.
O principal motivo que tem levado os contribuintes a questionar na Justiça a orientação do fisco seria o entendimento de que a medida representa um aumento da carga tributária das empresas. A esta conclusão chega-se por um raciocínio simples: ao ter mais créditos do PIS e da Cofins, a empresa recolhe valores mais baixos de contribuições. Sendo assim, teria, em tese, um resultado maior a ser tributado.
Segundo advogados, o que gerou esta discussão foi a dúvida em relação à interpretação do parágrafo 10 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que criou a não-cumulatividade da Cofins . O dispositivo prevê que "o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica". Por isso, muitas empresas entendem que, se os créditos não são receita bruta, não deveriam, portanto, ser tributados pelo IR e pela CSLL. Outro argumento é o de que os créditos seriam uma espécie de subvenção oferecida pelo governo. E este é outro motivo para não haver tributação.
No caso da varejista de Minas, a advogada que a representa no processo, Débora Aguiar, do escritório Coutinho Lacerda Advogados Associados, afirma que os créditos não representam acréscimo patrimonial. Trata-se de uma remuneração gerada pela própria atividade. A advogada também entende que o raciocínio da subvenção é aplicado ao caso, assim como a interpretação de que valor dos créditos não constitui receita bruta, não podendo, portanto, ser tributado.
A advogada Thaís Folgosi Françosa, do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados, afirma que as decisões da Justiça, que negam a exclusão, têm considerado os créditos das contribuições similares aos créditos do IPI e do ICMS. "Não é a mesma coisa. No caso do PIS e da Cofins ocorre uma transferência de recurso público autorizada por lei", afirma. Segundo Thaís, a União alega que não existe previsão legal para a exclusão dos créditos da base de cálculo. Porém, como afirma, não há lei que diga o contrário. A advogada diz que o escritório já obteve três sentenças favoráveis a seus clientes. Em uma delas, a Justiça Federal de São Paulo julgou que os créditos fiscais discutidos não são efetivamente lucros da empresa. De acordo com a decisão, se os créditos são legalmente excluídos do faturamento para evitar a cumulação dos tributos nas várias etapas da cadeia produtiva, isto significa que a legislação considerou tais valores como custo fiscal do produto.
Apesar da defesa da exclusão dos créditos, há tributaristas que entendem que a medida seria apenas uma forma de registro contábil que em nada contribuiria para aumentar a carga tributária."

sexta-feira, 27 de julho de 2007

A Medida Provisória n.º 382 promete desonerar e estimular diversos setores da indústria nacional

No último dia 25/07/2007 foi publicada a Medida Provisória n.º 382, que prevê medidas tributárias que prometem estimular diversos setores da indústria nacional.
Esta Medida Provisória permite o desconto de créditos das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a aquisição de bens de capital, adquridos no mercado inerno ou externo, destinados à produção de diversos produtos, dentre os quais destacam-se os têxteis, couros e peles, calçados, maquinário agrícola, veículos para transporte de pessoas e cargas, tratores, móveis, borracha vulcanizada, vidros de segurança, entre outros. Portanto, a indústria que trabalha diretamente com estas espécies de produtos experimentará uma sensível desoneração tributária, especialmente pelo fato de o desconto de créditos destas contribuições incidir diretamente sobre o valor total de aquisição ou compra dos insumos e não apenas sobre os encargos de amortização e depreciação destes produtos, como originalmente autorizado pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
A apuração do crédito a descontar é relativamente fácil e consiste na aplicação dos percentuais (alíquotas) que determinam o valor de PIS/PASEP ou COFINS a recolher (na maioria dos casos 1,65% para PIS/PASEP e 7,6% para COFINS), sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou sobre o valor aduaneiro, na hipótese de importação.
Interessante é o fato de que o Governo Federal autorizou a apropriação deste crédito no próprio mês de aquisição ou importação dos produtos e não em parcelas mensais e sucessivas como tem acontecido na maioria dos benefícios fiscais que vêm paulatinamente sendo concedidos. Além disso, a aplicação da Medida Provisória é imediata, ou seja, o empresariado poderá utilizar os favores que ela concede para todas as aquisições e importações efetivadas a partir da data de sua publicação (25/07/2007).
Outro benefício trazido pela Medida Provisória n.º 382 alcança diretamente as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, que adquirirem os produtos referidos no caput de seu artigo 1º. Agora, estas poderão usufruir da suspensão de IPI na aquisição destes insumos quando 60% de sua receita bruta total no ano-calendário anterior decorrer de exportações e não 80% como anteriormente previsto. Assim, para os fins dessa Medida Provisória, passa a ser considerada empresa "preponderantemente exportadora" aquela cuja receita bruta total seja composta em 60% por exportações.
Além disso, concede financiamentos e créditos para empresas que atuem nos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecções e de fabricação de móveis e desonera do PIS/PASEP e da COFINS as vendas de veículos e embarcações novos destinados ao transporte escolar na zona rural, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.
Como refere a Receita Federal do Brasil, espera-se que tais medidas reduzam o custo de investimento e estimulem a modernização dos parques industriais, possibilitando maior competitividade no mercado interno e no mercado internacional.
Por fim, atitudes como esta por parte de nosso Governo Federal merecem ser saudadas e certamente serão bem recebidas por todos os seus beneficiados. A esperança é que a concessão destes benefícios torne-se regra e não exceção, pois ainda são insuficientes para o "supertributado" empresário nacional.

sexta-feira, 22 de junho de 2007

Construção Civil: conversão da Medida Provisória n.º 351 na Lei 11.488 e o desconto de créditos de PIS/PASEP e de COFINS de Edificações

A Medida Provisória n.º 351 foi convertida na Lei 11.488. Com isso, torna-se definitivo prazo de 24 meses para que as empresas de construção civil possam descontar os créditos de PIS/PASEP e COFINS decorrentes de edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária, para PIS, e edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, para COFINS, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Os créditos serão apurados aplicando-se mensalmente as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) sobre o valor correspondente a /24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação, excluindo-se os valores referentes a terrenos, mão-de-obra paga a pessoa física e a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento de PIS ou COFINS em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero).

Contudo, esta sistemática aplica-se apenas a créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações, sendo que o direito de desconto surge apenas com a conclusão da obra.

quinta-feira, 17 de maio de 2007

PIS - Não-incidência sobre a receita das empresas que não possuem empregados

A contribuição para o PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS foi instituída pela Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970, com a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, conforme seu art. 1º.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e por expressa disposição do seu art. 239, passou a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono aos empregados que percebessem até 2 salários mínimos na remuneração mensal.
A cobrança do PIS, portanto, fundamenta-se na presença ou não de empregados. Se a empresa não possui empregados, não está obrigada ao pagamento deste tributo.
Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, na forma do seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. FATO GERADOR.
1. A contribuição para o PIS tem como fato gerador a admissão de empregados pela empresa. Inexistindo, ocasionalmente, empregados, não é devida a exação em debate.
2. Recurso especial provido. (REsp 493001/RS, STJ, Segunda Turma, Relator Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/05/2006, publicado em 14/08/2006)
Logo, as empresas que não possuem empregados, podem, por meio de ação judicial, obter o reconhecimento do direito de não recolher o PIS, enquanto perdurar essa situação.

terça-feira, 17 de abril de 2007

Empresa Comercial Exportadora e a vedação ao crédito de IPI, PIS/PASEP e COFINS instituída pela Lei do SUPERSIMPLES

Como já havíamos referido em postagem anterior, a lei do SUPERSIMPLES ainda não entrou em vigor e já encontramos diversos problemas que futuramente acarretarão ações judiciais. Mais um exemplo disso é a inconstitucionalidade patrocinada pelo art. 18, parágrafos 7º e 10 da Lei Complementar n.º 123/06, que é a legislação que dispõe sobre tratamento simplificado a ser dado às microempresas e empresas de pequeno porte, e atinge diretamente as empresas comerciais exportadoras.
Conforme o parágrafo 7° do art. 18 da LC n.º 123/06, a empresa comercial exportadora que adquirir mercadorias de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício.
Até aí tudo bem, posto que estaria a emrpesa comercial exportadora descumprindo com a legislação vigente ao não exportar a mercadoria e assumindo o pagamento do tributo na condição de responsável, nos exatos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional.
Por outro lado, o parágrafo 10 do art. 18 da LC n.º 123/06 afirma que em não havendo a exportação nos 180 dias e tendo a comercial exportadora pago os tributos eventualmente devidos pela microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá a primeira deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de IPI, PIS/PASEP ou COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. Resumindo: ainda que a comercial exportadora pague IPI, PIS/PASEP ou CONFINS, não poderá tomar créditos para que possa utilizá-los para compensação em operações futuras.
Contudo, aplica-se a estes tributos (IPI, PIS/PASEP e COFINS) o princípio constitucional da não-cumulatividade, que garante a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, conforme os arts. 153, § 3º, inciso II e 195, § 12, ambos da Constituição Federal.
Como se trata de um princípio constitucional, não pode a legislação hierarquicamente inferior contrariá-lo, como é o caso do art. 18, § 10, da Lei Complementar n.º 123/2006, que já nasceu inconstitucional.