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quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Supersimples eleva a carga tributária

Há muito já vínhamos alertando sobre as mazelas do novo sistema simplificado de apuração e recolhimento de tributos, o chamado "Supersimples". Muitos são os problemas, sendo que o principal até agora está centrado na dificuldade de adesão à nova sistemática. Diversas empresas enquadradas no Simples anterior não conseguiram fazer a migração e ainda tentam resolver suas pendências para que possibilitado o ingresso. A maioria dos pequenos empreendedores se acostumou com a idéia de resolução judicial da questão.
Outro ponto que já havíamos comentado era a elevação da carga tributária, em especial porque os prestadores de serviços teriam de recolher a contribuição patronal incidente sobre a folha de salários fora do regime simplificado. Tal constatação obrigaria a maioria dos pequenos prestadores de serviços a adotarem o lucro presumido como base de tributação. Este problema aparentemente foi resolvido pela Lei Complementar n.º 127/07.
Outra questão que atormenta os empresários é a de que a Lei Complementar n.º 123/06 acabou com os regimes simplificados estaduais. Anteriormente à sua vigência, a maioria dos estados possuía um regime de tributação simplificado próprio. No Rio Grande do Sul, a Lei n.º 12.410, de 22 de dezembro de 2005, introduziu o Simples Gaúcho, que isentava do pagamento do ICMS as empresas com receita bruta mensal de até 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS, o que hoje representa R$ 20.979,91 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos). Portanto, as pequenas empresas com uma receita bruta anual de R$ 251.758,92 (duzentos e cinqüenta e um mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e noventa e dois centavos) estavam isentas do pagamento de ICMS. As que passassem deste faturamento ainda gozavam de alíquotas favorecidas e redutores do imposto a pagar. O Simples Nacional que inclui na sua sistemática de apuração o ICMS pôs fim a estes programas estaduais. Agora a isenção do ICMS depende da edição de nova legislação que preveja isenção por parte dos estados, na forma do art. 18, parágrafos 20 e 21, da Lei Complementar n.º 123/06. Até agora a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ainda não chegou a um acordo a respeito da retomada da isenção para microempresas e empresas de pequeno porte.
Obviamente que este fato gerou um incremento da carga tributária, na medida em que o tratamento destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte pelo Simples Gaúcho era mais favorável que o atual Simples Nacional.
Aliás, o Diário do Comércio de São Paulo, na notícia intitulada "Supersimples eleva a carga tributária", constata este problema em diversos estados federados, já que apenas Sergipe e Paraná renovaram seus simples estaduais. Segundo afirmou o secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, ao periódico, 5% a 7% das firmas inscritas no regime simplificado foram afetadas, o que corresponde de 138 mil a 193 mil empresas.
Como se vê, os problemas que envolvem o novo Simples Nacional são inesgotáveis. Agora, espera-se que as Assembléias Legislativas estaduais sejam ágeis na renovação dos simples estaduais, a fim de que não permaneça esta elevação da carga tributária.

segunda-feira, 20 de agosto de 2007

Comentários às modificações no Supersimples patrocinadas pela Lei Complementar n.º 127/07

No último dia 15/08/2007 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar n.º 127/07, que introduziu uma série de modificações na Lei Complementar n.º 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Esta lei veio para obviar alguns dos problemas constatados após os primeiros estudos sobre a nova sistemática simplificada de recolhimento de tributos, bem como para corrigir eventuais erros de redação.
Segundo estudo efetuado pelo Sebrae, estima-se que mais de 90 setores da economia serão beneficiados com essas mudanças, pois a sua carga tributária diminuirá em relação à previsão original da Lei Complementar n.º 123/06, o que representa cerca de 550 mil empresas, como salões de beleza, hotéis e gráficas.
Os principais pontos modificados pela nova Lei estão na possibilidade da maioria dos prestadores de serviços calcular e recolher a contribuição destinada ao INSS e incidente sobre a folha de salários conjuntamente com os demais tributos abrangidos pelo Supersimples, a instituição de um novo sistema de crédito e a extensão do parcelamento para os débitos tributário decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.
Sobre esta inovação legislativa, efetuamos um pequeno estudo traçando um quadro comparativo entre como era o sistema e como ficou depois da publicação da Lei Complementar n.º 127/07. Para aqueles que tiverem interesse no tema, podem acessar o link a seguir e tirar suas impressões sobre nossas conclusões: Breves comentários sobre a Lei Complementar n.º 127/07

segunda-feira, 6 de agosto de 2007

Simples Nacional: Registro e Controle das Operações

A Newsletter Boletim IOB de hoje, dia 06/08/2007, traz importante matéria sobre quais os livros deverão ser adotados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte na nova sistemática do Simples Nacional. Em razão da relevância das informações prestadas, transcrevemos o texo abaixo:
"As MEs e as EPPs optantes pelo Simples Nacional devem adotar para os registros e os controles das operações e das prestações por elas realizadas:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
b) Livro Registro de Inventário, no qual devem constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
c) Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas, a qualquer título, pelo estabelecimento do contribuinte do ICMS;
d) Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
e) Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentosfiscais relativos aos serviços tomados, sujeitos ao ISS;
f) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI;
g) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, a ser utilizado pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;h) Livros específicos, a serem utilizados pelos contribuintes que comercializem combustíveis;i) Livro Registro de Veículos, a ser utilizado por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.Os livros mencionados nas letras “a” a “f” podem ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências."

sexta-feira, 3 de agosto de 2007

Supersimples cada vez mais complexo

O que era para ser simples está cada vez mais complexo. A publicação da Lei Complementar n.º 123/06 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e teve como principal característica a centralização na pessoa política da União do recolhimento de determinados tributos federais, estaduais e municipais. Esta inovação legislativa foi apregoada como a solução para um sistema tributário inchado, que massacra o contribuinte com uma carga tributária que alcança cerca de 50% do seu faturamento anual e com uma série infindável de obrigações acessórias (apresentação de declarações, preenchimento de guias, escrituração de livros, formulários virtuais, etc.).
Entretanto, para aqueles que desde o início começaram a estudar e operar com esse novo sistema, sejam eles empresários, contabilistas ou advogados, a prática tem demonstrado que o "Supersimples" tem de simples só o nome.
O primeiro contato com a Lei Complementar n.º 123/06 já foi um problema e, porque não, um trauma para o empresário. Alguém acredita que o proprietário de uma microempresa ou de uma empresa de pequeno porte tem condições de analisar e interpretar uma Lei com mais de 89 artigos repleta de termos técnicos? Se antes conseguia levar seu negócio independentemente de profissional contábil ou jurídico, agora terá de contar com ambos. O contabilista para apurar o valor a recolher, efetuar os registros contábeis e preencher as declarações. O jurídico para assessorá-lo em questões como a impossibilidade de aderir ao Supersimples porque a sua empresa está em débito e estes débitos estão com a exigibilidade suspensa.
Além disso, a nova sistemática de apuração é trabalhosa. Consiste na aplicação da alíquota prevista nos Anexos da Lei sobre a soma do faturamento dos últimos 12 meses. Ressalte-se que a alíquota aplicável varia conforme o faturamento e a atividade exercida pela empresa. Dúvida também já não há em relação ao prejuízo que a nova legislação trará aos prestadores de serviços. Para grande parte destes será inviável manter-se no sistema, pois não se inclui no valor a recolher a contribuição do empregador para o INSS, o que gerará um incremento significativo da carga tributária.
Feliz deveria ficar o contribuinte se os problemas estivessem centrados apenas na Lei Complementar n.º 123/06. Ocorre que esta Lei vem acompanhada de farta legislação hierarquicamente inferior, também de difícil interpretação e até mesmo de compatibilização com o sistema. Até o presente momento, em que o Supersimples conta com pouco mais de um mês de vigência, já o regulamentam no âmbito federal uma lei complementar, dois decretos (6.038/07 e 6.174/07), quatro instruções normativas da Receita Federal do Brasil (n.ºs 750, 755, 762 e 763), uma Portaria Conjunta PFGN/RFB (n.º 004), duas portarias do Ministério da Fazenda (n.ºs n.º 44 e n.º 73), duas portarias do Comitê Gestor do Simples Nacional (n.ºs 001 e 002), uma recomendação do Comitê Gestor do Simples Nacional (n.º 001) e dezesseis resoluções do mesmo Comitê Gestor do Simples Nacional. Além disso, ainda tem-se toda a legislação dos Estados e dos Municípios que também fazem parte do Simples Nacional e devem regular diversos pontos, como, por exemplo, o parcelamento dos débitos. Se a interpretação e o acompanhamento desta legislação são difíceis por contabilistas e advogados, imagine para o microempresário e para o empresário de pequeno porte.
E o pior é que a maior dificuldade não está na extensão da legislação, mas sim nas inconstitucionalidades e ilegalidades que ela patrocina e que já começam a ser apontadas pela doutrina especializada, como a obrigatoriedade de parcelar os débitos e de desistir de processos administrativos e ações judiciais que questionam as dívidas tributárias para aderir ou migrar para o novo sistema. Aliás, a mais recente celeuma em evidência é a migração e/ou adesão ao Supersimples. Criou-se muita confusão: empresários não sabiam o montante dos seus débitos, quais débitos teriam de parcelar, como ficariam os débitos objetos de outros parcelamentos, por que a adesão ao parcelamento implica o pagamento de parcelas muito mais elevadas do que outros parcelamentos, quais eram os prazos, etc. Por este motivo, o Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou por 15 dias o prazo originalmente previsto para opção pelo novo sistema.
A Lei Complementar n.º 123/06 também já começa a ser questionada judicialmente. O portal oficial do Supremo Tribunal Federal já noticiou o ajuizamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3903, 3906 e 3933) atacando diversos dispositivos desta lei. Espera-se, ainda, uma série de ações judiciais individuais. Da mesma forma, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei Complementar n.º 43/2007, que altera a Lei Complementar n.º 123/06 em diversos pontos.
Definitivamente, apesar de alguns benefícios alcançados, o que era para ser simples está cada vez mais complexo.

quarta-feira, 11 de julho de 2007

Da Inconstitucionalidade e da Ilegalidade da Instrução Normativa n.º 750 da RFB que dispõe sobre o parcelamento para ingresso no Simples Nacional

Há algum tempo temos defendido a possibilidade de as microempresas e as empresas de pequeno porte em débito com a União, Estados ou Municípios aderirem ao novo Simples Nacional independentemente de parcelamento, desde que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa. Sobre este tema escrevemos o artigo intitulado SUPERSIMPLES: Contribuintes com débito poderão aderir ao Simples Nacional.
Conforme o art. 151 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário pode ser suspenso pela moratória, pelo depósito integral do valor do débito, pela presença de defesa ou recurso em processo administrativo, pela concessão de liminares em ações judiciais ou por parcelamento anterior (REFIS, PAEX...).
A suspensão da exigibilidade tem o efeito de impedir o início ou a continuação do procedimento de cobrança do crédito tributário por parte do Fisco, dependendo do momento em que se verificar qualquer uma das causas suspensivas referidas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Se a causa de suspensão se efetiva antes do lançamento, impede-se o lançamento e todos os atos daí decorrentes, excetuando-se o lançamento realizado com o único fim de prevenir a decadência. Se já houve o lançamento e sobrevém causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, impede-se que seja levado a efeito o ato de inscrição em dívida ativa. Se a dívida já se encontra inscrita, a suspensão do crédito tributário impede a propositura da execução fiscal.
Logo, os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa não podem ser cobrados pelas Fazendas Federal, Estaduais ou Municipais. Nesse sentido, havíamos defendido naquela oportunidade que obrigar aos contribuintes que possuam débitos tributários com exigibilidade suspensa a aderirem a parcelamento para inscrição no Simples Nacional é uma via transversa para obter a quitação da dívida, o que caracteriza ato de cobrança e viola o art. 151 do Código Tributário Nacional. Aí residiria, portanto, a ilegalidade da obrigação de aderir ao parcelamento.
Também constatando este problema, no último dia 02/07/2007 publicou a Receita Federal do Brasil a Instrução Normativa n.º 750, que aparentemente veio a resolver a questão. A solução adotada pela administração foi "SUPERSIMPLES" e está em seu art. 2º: obrigar o contribuinte a desistir expressamente e de forma irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos, dos embargos opostos em execuções fiscais ou de outros tipos de ações judiciais propostas. Mas este ato normativo não parou por aí, foi muito mais além, obriga aqueles que pretendem usufruir do parcelamento a renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os processos administrativos e as ações judiciais.
Esta disposição é inconstitucional e ilegal.
É ilegal porque não há qualquer determinação na Lei Complementar n.º 123/06 que obrigue aos microempresários e empresários de pequeno porte a desistirem de processos administrativos e de ações judiciais, bem como do direito em que estes se fundam para aderirem ao parcelamento. Básico para os juristas é o fato de que as instruções normativas são submissas à lei e não obrigam particulares, isto é, não podem instituir novas obrigações além daquelas legalmente previstas. As instruções normativas prestam-se unicamente para pormenorizar as obrigações previstas em lei, permitindo sua fiel execução. Assim, tem-se que o o art. 2° da Instrução Normativa n.º 750 é ilegal.
De outra parte, é inconstitucional porque viola princípios basilares ao Estado Democrático de Direito. O primeiro deles é o do livre acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Se até a mesmo a lei não pode proibir o cidadão de ir a juízo defender seus direitos, muito menos poderia assim proceder uma instrução normativa. Também são violados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito ao processo administrativo (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), uma vez que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Logo, qualquer determinação que implique renúncia ao direito de demandar em juízo ou ao direito a um processo administrativo é inconstitucional.
Vê-se, portanto, que a Receita Federal do Brasil continua a vestir a carapuça de legislador para criar obrigações que só podem ser instituídas mediante lei, o que é claramente inconstitucional e ilegal.
Não podemos deixar de alertar o contribuinte para este fato, que novamente terá de travar uma batalha judicial na tentativa de ver expungida do sistema disposição que está eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade.

domingo, 8 de julho de 2007

SUPERSIMPLES: Legislativo já estuda modificações na Lei que instituiu o novo Simples Nacional

A Lei Complementar n.º 123/06, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o SUPERSIMPLES mal começou a vigorar e o Legislativo Nacional já discute possíveis alterações.
Na última semana foi aprovado na Câmara dos Deputados o substitutivo do Deputado Luiz Carlos Hauly ao Projeto de Lei Complementar n.º 79/07, de autoria do Deputado José Pimentel.
Entre as principais alterações propostas destaca-se a dilatação do prazo de cobertura do parcelamento de débito permitido originalmente pela Lei Complementar n.º 123/06. Segundo a redação atual do art. 79 desta Lei, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte podem parcelar seus débitos relativos a fatos geradores tributários ocorridos até 31/01/2006 com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais em até 120 parcelas. O problema deste parcelamento, entretanto, centra-se no fato de não estarem incluídos os tributos vencidos e não-pagos após aquela data, o que pode ocasionar uma série de dificuldades ao ingresso no novo sistema. O Projeto de Lei Complementar n.º 79/07 altera o referido art. 79 para permitir a inclusão no parcelamento de débitos vencidos até a data de 31/01/2007.
Outra modificação também prevista neste projeto é a possibilidade de empresas de cosméticos, fogos de artifício e sorvetes, que estavam incluídas no antigo regime simplificado, de aderirem ao SUPERSIMPLES, bem como dos prestadores de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros.
Da mesma forma, o projeto também impede a cobrança de ICMS na divisa de Estados, para evitar dupla tributação, veda a possibilidade de retenção na fonte de tributos incluídos no SUPERSIMPLES, resgata a criação do Sistema Nacional de Garantias de Crédito.
O projeto atualmente está sob a apreciação do Senado Federal, onde foi denominado de Projeto de Lei Complementar n.º 43/2007, que está fazendo as modificações e emendas que entender necessárias, sendo que seu andamento pode ser aqui consultado.

quarta-feira, 4 de julho de 2007

SUPERSIMPLES: Prestador de Serviço - preste muita atenção ao optar pelo Simples Nacional

Como há algum tempo já temos comentado, o novo Simples Nacional poderá ser prejudicial para alguns ramos do empresariado nacional. À primeira vista, parece que os prestadores de serviços serão os mais prejudicados, especialmente porque, em alguns casos, não se inclui na sistemática a contribuição da empresa destinada ao INSS, que deverá ser paga separadamente.
Na data de hoje, 04/07/2007, o periódico gaúcho Zero Hora traz a reportagem intitulada Supersimples tem vantagens restritas em que toca nesse tema. Segundo esta matéria, as prestadoras de serviços enquadradas no Anexo V da Lei Complementar n.º 123/06 (empresas que exerçam as seguintes atividades: cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros, academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais, as academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes, elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante, escritórios de serviços contábeis, serviço de vigilância, limpeza ou conservação) que têm despesa com salários e encargos inferior a 40% do faturamento bruto já podem descartar o Simples Nacional.
Abaixo reproduzimos a matéria referida:
"Supersimples tem vantagens restritas
Prestadoras de serviços podem perder com as novas regras
Atenção e calculadora afiada ainda são as recomendações dos especialistas em tributação para quem tem dúvidas sobre as vantagens e desvantagens de aderir ao novo Simples Nacional ou Supersimples.
O conselho vale principalmente para as empresas prestadoras de serviços incluídas nas tabelas 4 e 5 do anexo. Para as que se enquadram nas tabelas anteriores, sobretudo no comércio e na indústria, o sistema pode trazer vantagens.
Segundo o presidente do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo, Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, o caso mais problemático é o de prestadoras de serviços que terão de obedecer a tabela 5. As empresas do setor que têm despesa com salários e encargos inferior a 40% do faturamento bruto já podem descartar o Simples Nacional, diz o dirigente. As demais têm de fazer as contas:
- Não dá para falar no geral porque as regras são complexas. Terá de ser caso a caso, fazendo a simulação. Descartaria apenas essas com folha inferior a 40% do faturamento, porque não deverão ter vantagem de jeito nenhum - diz.
No Estado, ainda paira insegurança em relação ao destino do Simples Gaúcho, explica o vice-presidente da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado (Fecomércio), Luiz Carlos Bohn.
- Temos a promessa da governadora Yeda Crusius de que será encaminhado à Assembléia um projeto de lei para fazer a adaptação do programa estadual ao federal, mas, nesse momento, como ainda não ocorreu, há um pouco de insegurança - afirma.
Para as empresas que não poderão se enquadrar no Supersimples, por débitos existentes ou por desvantagens, a projeção é de aumento do custo tributário em relação ao recolhido pelas regras que vigoraram até 1° de julho. Santos alerta para o fato de que poderá haver aumento da informalidade - ao contrário da meta do governo - porque alguns empreendimentos não terão como saldar as dívidas com o Fisco. E, fora do Supersimples, terão de arcar com uma tributação mais pesada.
Balanço
A adesão ao novo sistema até as 12h de ontem:
1,337 milhão de empresas foram transferidas automaticamente
154,709 mil delas no Rio Grande do Sul (11,57% do total)
572 novas empresas ingressaram no sistema
3,185 mil pedidos de ingresso foram deferidos automaticamente
4,574 mil pedidos de ingresso foram indeferidos por problemas cadastrais ou débitos*
* Essas empresas têm até o dia 31 de julho para pedir novo ingresso
Fonte: Receita Federal
Para quem simplifica:
Pequenas empresas da indústria e do comércio, em geral.
Empresas enquadradas nas tabelas 1, 2 e 3 do anexo da lei.
Para quem complica:
Prestadora de serviços enquadradas nas tabelas 4 e 5 do anexo da lei.
Empresas inadimplentes com a Receita.
Empresas gaúchas que estavam enquadradas apenas no Simples Federal (e não no Simples Gaúcho). Agora, a adesão tem de ser ao programa completo.
Para quem não vale a pena:
Prestadoras de serviço cujo pagamento de salários e encargos dos últimos 12 meses seja inferior a 40% do faturamento bruto de igual período.
Fonte: Fecomércio/Sindicato dos Contabilistas de São Paulo"

quarta-feira, 13 de junho de 2007

SUPERSIMPLES: Começam as controvérsias judiciais

A partir de 01/07/2007 entra em vigor a nova lei do Simples Nacional (Lei Complementar n.º 123/06) e com ela uma série de problemas que somente serão passíveis de resolução no judiciário, como, aliás, temos destacado em nossas postagens.
Provavelmente, a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estados (Anape). A Associação pretende com a ADI n.º 3903 a declaração de inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Complementar n.º 123/06, que tem a seguinte redação:
Art. 41. À exceção do disposto no § 3o deste artigo, os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Como sabemos, a grande novidade do Simples Nacional é o fato do novo sistema abranger, além dos tributos de competência da União (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP), o ICMS e o ISS, tributos cuja receita e arrecadação competem, preferencialmente, aos Estados e Municípios, respectivamente. Cumpre ressaltar que dizemos que a arrecadação do ICMS e do ISS competem "preferencialmente" aos Estados e Município por que com a nova sistemática de recolhimento simplificado de tributos a União arrecada e repassa a receita destes impostos aos seus titulares.
Conforme notícia publicada no site oficial do Supremo Tribunal Federal, sustentam os Procuradores dos Estados que este dispositivo acarreta prejuízos enormes à autonomia dos estados e dos municípios, uma vez que estaria retirando das Procuradorias das Fazendas estaduais a competência para representar as unidades da federação em processos sobre tributos e contribuições. Segundo a Anape, em algumas oportunidades o STF já teria decidido que os interesses do estado são exclusivamente defendidos pelo procurador do estado, cujas atribuições são indisponíveis, intransferíveis e indelegáveis, como regra geral.
A primeira vista, parece que tem razão a Anape. Cabem aos Estados e Municípios, por suas assessorias jurídicas, cobrar os créditos tributários que lhes são de direito, já que são entes federados autônomos e independentes.
Entretanto, a própria Constituição Federal quando trata do Simples Nacional, em seu art. 146, afirma que a cobrança destes débitos poderá ser partilhada entre os Entes Federados, não obrigando a União a assim fazer. É uma questão controvertida que realmente haverá de ser decidida pelo Judiciário.
É uma questão que não afeta diretamente ao contribuinte, mas que poderá influenciar nas execuções fiscais que vierem a ser ajuizadas. Consabido é que a União Federal tem muito mais recursos para promover a cobrança da parte do ISS do que um município do interior de qualquer Estado, que sem a estrutura ideal poderá promover inscrição equivocada em dívida ativa ou até mesmo deixar o tempo transcorrer acarretando a prescrição ou decadência.
O mais importante, contudo, é que a Lei do SUPERSIMPLES já começa a ser discutida judicialmente e que futuramente as posições adotadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil também passarão a ser questionadas, já que as últimas notícias não são alentadoras.

quarta-feira, 6 de junho de 2007

SUPERSIMPLES: Contribuintes com débito poderão aderir ao Simples Nacional

No último dia 01/06/2007, foi publicado no website da Receita Federal do Brasil (RFB) a notícia intitulada "Simples Nacional começa a vigorar em 1º de julho". Na matéria a RFB aponta as condições e critérios para a adesão de novas empresas ao SuperSimples e para a migração das empresas que já são tributadas pelo Simples (Lei n.º 9.317/96) para o novo sistema (Lei Complementar n.º 123/06).
Entretanto, do corpo da notícia colhe-se uma passagem que causa espanto a todos aqueles que já estão trabalhando e se preparando para a utilização do Simples Nacional, que transcrevemos:
As empresas que hoje estão no Simples Federal e tenham débitos não migrarão automaticamente. Nesse caso, terão que fazer nova opção em julho deste ano. Elas vão precisar parcelar os débitos dos oito tributos abrangidos pelo Simples Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006. O parcelamento poderá ser concedido pelas administrações tributárias das três esferas de governo, em 120 prestações, com parcela mínima de R$ 100,00.
Como se vê, a Receita Federal condicionará a adesão dos contribuintes em débito ao SuperSimples à confissão e parcelamento destas obrigações. Entretanto, cumpre-nos alertar que não há qualquer previsão legal que obrigue a todos os contribuintes, indiscrimidamente, a efetuarem tal parcelamento.
Conforme o art. 16, § 4º, da Lei Complementar n.º 123/06 "Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar". Logo, a passagem para a nova sistemática é automática, salvo se a empresa estiver impedida de ser tributada pelo sistema simplificado.
De acordo com o art. 17, inciso V, da mesma Lei Complementar, está impedida de aderir ao Simples Nacional a empresa "que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa". A conclusão, portanto, é a de que estão impedidas de aderir ao SuperSimples apenas as empresas que estiverem com dívida frente às Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal ou INSS, cuja exigibilidade do débito não esteja suspensa por moratória, pelo depósito integral do valor do débito, pela presença de defesa ou recurso em processo adminstrativo, pela concessão de liminares em ações judiciais ou por parcelamento anterior (REFIS, PAEX...), conforme art. 151 do Código Tributário Nacional.
A própria Resolução n.º 4 do Comitê Gestor do Simples Nacional, por seus arts. 18 e seguintes, não condiciona a adesão à tributação simplificada ao parcelamento prévio.
Por outro lado, o parcelamento instituído pelo art. 79 da Lei Complementar n.º 123/06 é uma faculdade concedida aos contribuintes cuja exigibilidade dos débitos fiscais não esteja suspensa para aderir ao SuperSimples. Não há qualquer indicação legal que possa fazer entender que o parcelamento é um requisito para adesão ao sistema.
Portanto, os contribuintes que possuam débitos fiscais cuja a exigibilidade esteja suspensa poderão aderir ao SuperSimples, independentemente de confissão ou parcelamento.

segunda-feira, 4 de junho de 2007

SUPERSIMPLES: Comitê Gestor regulamenta a opção de adesão ao novo sistema

Há algumas semanas postamos uma matéria explicando o que era e quais as incumbências do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, órgão fundamental na sistemática do novo Simples Nacional (SUPERSIMPLES: O que é o Comitê Gestor?).
Entre os seus encargos citamos a obrigação de estabelecer a forma pela qual deve se dar a opção pela inclusão ou não na nova sistemática (termos, prazos e condições de adesão ao SUPERSIMPLES), conforme art. 16 da Lei Complementar n.º 123/06. Exercitando esta competência, na última sexta-feira (01/06/2007), foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução n.º 4 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que disciplina a forma de opão pela tributação simplificada. A adesão será obrigatoriamente pela internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário, conforme art. 7º desta Resolução. Detalhe interessante é que a empresa optante deverá prestar declaração informando que não se enquadra nas atividades que não podem ser tributadas pelo Simples Nacional, como se a própria Receita Federal do Brasil não tivesse condições de apurar esta informação. Entretanto, esta determinação segue a linha adotada pelo Fisco nos últimos anos de cada vez mais transferir seus encargos ao contribuinte.
Outro ponto interessante é que o Comitê Gestor, no art. 18 de sua Resolução n.º 4, confirma que as empresas inscritas no simples atual (Lei n.º 9.317/96) migrarão automaticamente para o Simples Nacional, sem necessidade de efetuar qualquer forma de opção, desde que não estejam impedidas de optar por alguma das vedações previstas na própria Resolução. Portanto, a partir de 1º de julho de 2007, todas as empresas que já são tributadas pelo Simples passarão a ser tributadas pela nova sistemática simplificada automaticamente. Esta migração poderá ser cancelada a partir do dia 2 de julho.
Excetuam-se da migração automática as empresas em débito com o Fisco. Estas deverão fazer a opção formal em julho deste ano e deverão parcelar os débitos dos oito tributos abrangidos pelo Simples Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006. Entretanto, salientamos que a imposição de aderir ao parcelamento obrigatório viola os princípios da legalidade e da hierarquia das leis, na medida em que a Lei Complementar n.º 123/06 não condiciona a adesão ao Simples Nacional ao parcelamento de quaisquer débitos anteriores, conforme seu art. 16, parágrafo 4º. Aqui certamente teremos mais uma série de ações a serem ajuizadas.
O Comitê Gestor também editou a Resolução n.º 5, que disciplina o cálculo e a forma de recolhimento do tributo de acordo com a nova sistemática, que deverá obrigatoriamente ser lida pelo contribuinte optante.
Estes temas são de suma importância para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, razão pela qual devem estar sempre atentas à nova legislação.
Publicado como artigo em Notícias Fiscais.

sexta-feira, 4 de maio de 2007

SUPERSIMPLES: Regras Civis e Empresariais diferenciadas aplicáveis às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

A Lei Complementar n.º 123/06 traz algumas regras civis e empresariais diferenciadas a serem aplicadas às microempresas e às empresas de pequeno porte (EPP), especialmente em razão do tratamento simplificado e favorecido que a elas deve ser conferido.
Inicialmente, estas empresas estão desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por decisão da maioria do capital social, o que quer dizer, 50% mais um (art. 70). Tal previsão tem a finalidade de desburocratizar e facilitar a gestão das pequenas empresas, dispensando-as das reuniões e assembléias formais e legais, que, na maioria das vezes, são desnecessárias em razão do próprio tamanho da empresa. Entretanto, é importante frisar que não estão estas empresas proibidas de realizar assembléias e reuniões.
Porém, há casos em que é obrigatória a realização das assembléias e das reuniões previstas na legislação. O primeiro deles é o fato de o contrato social da microempresa ou EPP determinar a realização destas reuniões e assembléias. Nessa hipótese, não podem os gestores afastarem-se do que prevê a legislação civil para seguir a orientação do art. 70, caput, da Lei Complementar n.º 123/06. Também devem ser realizados esses atos nos casos de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
Além disso, os micro e pequenos empresários estão dispensados da publicação de qualquer ato societário, como balanços, fatos relevantes, etc. (art. 71). Acertada esta disposição, uma vez que a publicação de atos societários em periódicos de grande circulação não se enquadra no tratamento simplificado e facilitado que deve ser conferido às pequenas empresas.
Por fim, as microempresas e EPPs devem acrescentar em sua firma ou denominação social as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, que são "ME" ou "EPP", sendo facultativa a inclusão nesta firma ou denominação social do objeto da sociedade.

quinta-feira, 3 de maio de 2007

SUPERSIMPLES: Simplificação das Relações Trabalhistas

A Lei Complementar n.º 123/06, que dispõe sobre o tratamento simplificado a ser concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte (EPP), além de versar sobre a relação tributária, também reduz as obrigações trabalhistas para estas empresas.
A redução se dá única e exclusivamente em relação aos procedimentos burocráticos exigidos na relação de trabalho (escrituração de livros, comunicações ao Ministério do Trabalho, anotações diversas, guarda de documentos...), não reduzindo os gastos com os empregados. A nova legislação não dispensa a microempresa e EPP de efetuarem quaisquer pagamentos que circundam a relação de trabalho (férias, aviso prévio, FGTS, horas-extras, indenizações...), até mesmo porque tais direitos são reconhecidos constitucionalmente aos empregados, não podendo Lei Complementar, que é hierarquicamente inferior, estabelecer regra diversa.
Assim, as microempresas e EPP estão dispensadas de (art. 51):
1 - afixar Quadro de Trabalho em suas dependências;
2 - anotar as férias de seus empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
3 - empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
4 - possuir o livro "Inspeção do Trabalho; e
5 - comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Entretanto, continuam obrigadas a (art. 52):
1 - proceder nas anotações competentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
2 - arquivar os documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
3 - apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
4 - apresentar as Relações Anuais de Empregados e a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000, são concedidos também os seguintes benefícios, mas que só podem ser utilizados por até três anos-calendários (art. 53):
1 – faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade de contribuírem ao INSS pela alíquota de 11%, conforme o art. 2º da Lei 8.212/91;
2 – dispensa do pagamento das contribuições sindicais;
3 – dispensa do pagamento das contribuições destinadas a terceiros (SESC, SENAC...) e da contribuição social do salário-educação;
4 – dispensa do pagamento da contribuição de 10% sobre montante de todos os depósitos efetuados na conta do FGTS vinculada ao empregado no caso de despedida sem justa causa e da contribuição de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador (arts. 1º e 2º da Lei Complementar n.º 110/01).

quinta-feira, 26 de abril de 2007

SUPERSIMPLES: benefícios das microcempresas e empresesas de pequeno porte nas licitações públicas

A nova lei do Simples Nacional (Lei Complementar n.º 123/06) não confere tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte (EPP) apenas em matéria tributária. Outros aspectos são levados em consideração, como tratamento favorecido em licitações públicas, a simplificação das relações de trabalho, estímulo ao crédito e à capitalização etc.
Nesta postagem abordaremos o tratamento favorecido em licitações públicas.
Licitação é a maneira pela qual o Poder Público procura a melhor proposta para certo negócio (aquisição de materiais, realização de concurso, realização de determinada obra...). É a forma que a Administração Pública deve utilizar para contratar com os particulares. Trata-se de uma espécie de concurso ou competição, em que é escolhida a melhor proposta dentre todas apresentadas, após cumpridos certos requisitos.
Com a publicação da Lei Complementar n.º 123/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte passaram a ter certos benefícios quando participarem de licitações públicas. Primeiramente, a comprovação de sua regularidade fiscal, entendida como a apresentação das "famosas" certidões negativas, somente será exigida quando da assinatura do contrato (art. 42). Isto não quer dizer que não estejam desobrigadas de apresentar as certidões fiscais no momento da inscrição. Em realidade, as microempresas e as EPPs devem apresentar toda documentação exigida pelo edital, inclusive certidões fiscais positivas, isto é, aquelas que demonstrem a existência de débito (art. 43). Ocorre que estas não serão consideradas como impedimento para a participação na licitação. O importante é que no momento da assinatura do contrato com a Administração não existam débitos e, se existirem, devem estes ser quitados no prazo de dois dias úteis, contados do momento em que a microempresa e a EPP for declarada vencedora (art. 43, § 1º).
As microempresas e as EPPs também terão preferência na contratação no caso de empate (art. 44). Por isso, quando houver empate entre dois ou mais licitantes, a Administração deve, obrigatoriamente, optar pela empresa beneficiada pelo Simples Nacional. Destaque-se neste ponto que a nova legislação trouxe uma nova acepção ao vocábulo "empate". A partir de sua vigência não se considera empate tão-só a apresentação de propostas equivalentes ou iguais, mas também quando a proposta da microempresa ou da EPP for em até 10% superior à proposta mais bem classificada (art. 44, § 1º).
Estes são os principais, mas não os únicos, benefícios concedidos para as microempresas e as EPPs nas licitações públicas e que facilitarão a sua participação nessa espécie de competição.

terça-feira, 24 de abril de 2007

SUPERSIMPLES: O que é o Comitê Gestor?

Continuando nossa série de postagens sobre a nova lei do SIMPLES (Lei Complementar n.º 123/06), cumpre-nos tecer alguns comentários sobre o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, importante órgão que atua no âmbito do SUPERSIMPLES.
A função deste Comitê Gestor é a de gerir o tratamento diferenciado e favorecido dispensado pela Lei Complementar n.º 123/06 às microempresas e às EPP, exclusivamente com relação aos seus aspectos tributários. Ele atua diretamente na coordenação e gestão do novo sistema tributário, regulamentando e regulando situações pontuais. É constiuído por 2 (dois) representantes da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios. Infelizmente, o principal ente de gestão do sistema simplificado de tributação não possui representantes dos contribuintes, o que seria de todo racional, pois estes são os principais interessados nos benefícios daí advindos. Além disso, transparece a postura adotada nos últimos tempos pela Secretaria da Receita Federal e pelas Secretarias das Fazendas Estaduais do menor diálogo possível, preferindo partir para o confronto desde logo.
Suas principais funções são:
1 - apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar - art. 1º, §1°;
2 - estabelecer a forma pela qual dar-se-á a opção pela inclusão ou não no Simples Nacional (termos, prazos e condições de adesão ao SUPERSIMPLES) - art. 16;
3 - regulamentar a forma do indeferimento da opção pelo Simples Nacional, ato a ser praticado pela Administração Tributária - art. 16, § 6º;
4 - definir a forma pela qual os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, caso aplicável apenas para as empresas que tenham auferido receita bruta no ano-calendário anterior inferior a R$ 120.000,00 - art. 18, § 18;
5 - emitir resolução definindo como será realizada a redução proporcional ou o ajuste do valor a ser recolhido na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS ou determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos - art. 18, § 20;
6 - regulamentar a forma pela qual os Estados com participação de até 5% no PIB nacional poderão optar pela aplicação de faixas de receita bruta máxima inferiores ao mínimo legal para a definição das alíquotas aplicáveis - art. 20, § 4º;
7 - instituir o documento único de arrecadação para o pagamento dos tributos devidos, definir o prazo de recolhimento e credenciar os bancos arrecadadores - art. 21, incisos I, III e IV;
8 - autorizar o recolhimento simplificado do Simples Nacional, inclusive sem a utilização da rede bancária - art. 21, § 2º;
9 - regular o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido - art. 21, § 5º;
10 - definir o sistema de repasses do total arrecadado pelo Simples Nacional, inclusive encargos legais - art. 22, caput;
11 - determinar o prazo de entrega e o modelo da declaração anual de informações socioeconômicas e fiscais a serem prestadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária - art. 25;
12 - regular a emissão de documento fiscal de venda ou prestação de serviço - art. 26, inciso I;
13 - emitir instruções que dispensem os empreendedores individuais com receita bruta acumulada de R$ 36.000,00 de emitir documento fiscal e de comprovar a sua receita bruta através de registro de vendas, independemente de documento fiscal - art. 26, § 1º;
14 - dispor sobre a entrega de declaração eletrônica que contenha os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros - art. 26, § 5º;
15 - regulamentar a adoção de contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte - art. 27;
16 - regulamentar e implementar as regras de exclusão do Simples Nacional - art. 28, parágrafo único;
17 - regulamentar a forma pela qual será implementada a exclusão de ofício do Simples Nacional, isto é, por ato próprio da Administração - art. 28, § 3º;
18 - estabelecer a forma como deve o contribuinte comunicar que não mais deseja usufruir dos benefícios do Simples Nacional e ser tributado da forma convencional - art. 30, § 2º;
19 - disciplinar a competência para fiscalização das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional - art. 33, § 4º;
20 - disciplinar como serão solucionadas as consultas relativas ao Simples Nacional, em especial em relação à competência para à solução - art. 40;
21 - disciplinar a forma pela qual os Estados e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência - art. 41, § 1º.
Em resumo, são estas as principais incumbências do Comitê Gestor, que a partir da vigência da Lei do SUPERSIMPLES será de fundamental importância para todos os contribuintes que adotarem este regime.
Publicado como artigo em FISCOSoft, Netlegis.

quarta-feira, 18 de abril de 2007

SUPERSIMPLES: obrigações acessórias das empresas que aderirem ao sistema

As obrigações acessórias em Direito Tributário são relações jurídicas de cunho não-patrimonial que “gravitam” em torno do tributo, diversas, por isso, da obrigação de pagar o tributo, e sempre representam um fazer ou um não-fazer por parte do contribuinte. Como exemplo de obrigações acessórias temos a obrigatoriedade legal de emitir nota fiscal, de apresentar as mais diversas declarações de bens e de direitos e de manter e escriturar em livro próprio débitos e créditos fiscais.
A quantidade destas obrigações acessórias vêm crescendo em ritmo acelerado. Cada vez mais a atividade do Fisco vem sendo substituída pela autofiscalização exercida pelo próprio contribuinte através das mais variadas atividades que legalmente deve realizar com a finalidade de apurar e pagar o tributo.
Como não poderia ser diferente, a nova lei do SIMPLES (Lei Complementar n.º 123/06) também traz uma série de obrigações acessórias a serem cumpridas pelo contribuinte, dentre as quais podemos destacar:
1 - apresentação de declaração anual, única e simplificada, de informações socioeconômicas e fiscais, a serem disponibilizadas pelos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, de acordo com o modelo aprovado pelo Comitê Gestor (art. 25). A não apresentação da declaração sujeita o contribuinte ao pagamento de multa (art. 38);
2 - emissão de documento fiscal (nota fiscal) de venda ou prestação de serviço, de acordo com as instruções expedidas pelo Comitê Gestor (art. 26, inciso I);
3 - manter em ordem a documentação fiscal enquanto não decorridos os prazos prescricionais e decadenciais, que, em geral, são de cinco anos (art. 26, inciso II);
4 - manter livro-caixa para escrituração da movimentação financeira e bancária (art. 26, § 2º). A falta de escrituração ou a escrituração equivocada no livro-caixa implica exclusão da empresa do SUPERSIMPLES (art. 29, inciso VIII);
5 - apresentação de declaração eletrônica contendo os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, conforme dispuser o Comitê Gestor (art. 26, § 5º);
6 - outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor (art. 26, § 4º).
De outra parte, as empresas individuais com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00, submetem-se a outras obrigações acessórias:
1 - poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 26, § 1º, inciso I). Entretanto, ficam dispensadas deste documento se requererem nota fiscal gratuita na Secretaria da Fazenda municipal ou adotarem formulário de escrituração simplificada das receitas nos municípios que não utilizarem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor (art. 26, § 1º, inciso III);
2 - farão a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor (art. 26, § 1º, inciso II).
Por fim, as empresas que aderirem ao SUPERSIMPLES poderão optar pela realização de uma contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor (art. 27).
Publicado como artigo em O Simples e Affectum.