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terça-feira, 27 de março de 2007

Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental: Benefício apto a extinguir a punição em crimes contra o meio ambiente

Na legislação ambiental brasileira, é comum a criminalização de infrações meramente administrativas, o que, muitas vezes, coloca em risco a atividade empresarial, intimidando simbolicamente as empresas, as quais, por questão de sobrevivência, devem atuar em uma linha tênue entre a máxima lucratividade e a observância das normas ambientais.

Observa-se, então, que, em muitos casos, o termo de ajustamento de conduta contém ilegal exigência de confissão, ocasionando nefastas conseqüências na área penal. Os empresários devem ficar atentos a possíveis armadilhas que surgem com o cruzamento dos dispositivos que regulam a área ambiental.

Não raras vezes promotores têm notificado empresas para firmarem termos de ajuste, quando ainda não está certa sequer a própria ocorrência da suposta infração ambiental. Não são poucas as autoridades que exigem não apenas a assinatura no termo de ajustamento da conduta ambiental, mas também compromissos originados de ações compensatórias, argumentando falaciosamente que, caso os empresários não confessem e não assinem o termo de ajuste, não será possível a exclusão das sanções administrativas e o que é mais grave, as conseqüências criminais. Tais falsas promessas atentam contra o próprio princípio do instituto da transação, devendo o empresário estar alerta no momento da assinatura desse termo.

A independência das esferas é dogma amplamente difundido e argumentado, inclusive pelos órgãos do Ministério Público, entendendo-se, com isso, que o termo de ajustamento de conduta não traria conseqüências criminais.

Não obstante tal entendimento, percebe-se que as normas que instituíram o termo de ajustamento de conduta, tanto a modalidade do art. 5.º, § 6.º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85) como a do art. 79-A da Lei n.º 9.605/98, visam a uma maior profundidade da aplicação do instrumento, cuja aceitação deve provocar, inclusive, conseqüências criminais benéficas.

Sabe-se que o cumprimento do ajuste por parte do administrado, reparando o dano ou cessando a conduta lesiva ou potencialmente lesiva, tem o condão de esvaziar o interesse de agir dos legitimados à propositura da Ação Civil Pública. Logo, não cabe a persecução criminal por falta de justa causa.

O artigo 79-A da Lei nº 9.609/85 menciona que qualquer dos órgãos ambientais do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) está autorizado a celebrar termo de ajustamento de conduta ambiental, não existindo mandamento que exija o reconhecimento de culpa por parte da empresa, possuindo natureza jurídica de instrumento de transação legal, donde imprescindível configura-se a bilateralidade e o diálogo entre os envolvidos.

Além disso, estando o termo de ajustamento de conduta ambiental inserido na lei que tipifica criminalmente as condutas danosas ao meio ambiente, entende-se que ao instituto deve ser conferido um caráter de benefício criminal, assim como os que se conferem no âmbito dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95), por exemplo.

Dessa forma, estaríamos diante de um instrumento o qual, sendo aceito pelo investigado, lhe renderia os benefícios de não sofrer a persecução penal nem assumir a culpa em troca de um comprometimento de ajuste da sua conduta. Tal entendimento, além de restringir o alcance das mazelas do processo criminal, fomenta os casos de aceitação do termo, o que em muito contribui para as políticas ambientais.

quarta-feira, 14 de março de 2007

Crime de Evasão de Divisas: Banco Central é o Órgão que define a efetiva lesão ao Sistema Financeiro Nacional

O STF, no julgamento do Habeas Corpus n.º 81.611 entendeu ser requisito para a incidência do crime de sonegação fiscal a palavra final da fiscalização fazendária. Com isso, deve o Ministério Público aguardar o resultado final do procedimento fiscal, após o que, verificada a pendência de débito, avaliar a ocorrência de crime para, somente então, se for o caso, processar criminalmente o contribuinte.

O entendimento do reconhecimento de que a autoridade competente para apurar a efetiva lesão ao erário público é a autoridade fazendária. Portanto, como somente após o exaurimento do processo administrativo – admitindo-se ampla defesa e toda a sorte de recursos cabíveis – é que será constituído o crédito definitivo, se constatada a supressão de tributo. Não faria sentido, pois, o sujeito ser condenado criminalmente por sonegação fiscal, enquanto, na esfera administrativa, por exemplo, fosse declarado que ele não deve qualquer valor a título de tributo.

O art. 22 da Lei n.º 7.492/86, que define o crime de evasão de divisas, contém expressões (elementos normativos) excessivamente abertos, vagos, os quais se socorrem de conceitos que devem ser buscados no Sistema Financeiro propriamente dito. Este é regulamentado precipuamente pelo Banco Central. Dessa forma, assim como nos procedimentos da Receita, o Banco Central é o responsável único por controlar as divisas do país, definindo os casos em que o Sistema Financeiro efetivamente é lesado.

Sendo o Banco Central o órgão competente para controlar a entrada e saída de divisas, é responsável pela aplicação de sanções administrativas a partir de processos instaurados para a apuração dos casos de evasão de divisas. E é nesse ponto que o Banco Central se equivale à Receita, constituindo a sua posição no procedimento como condição de punibilidade ao crime de evasão de divisas.

Não seria necessário sequer a utilização da analogia para beneficiar o acusado, mas, sim, da extensão do reconhecimento de situação idêntica. Exige-se que, para a ocorrência dos crimes de sonegação fiscal, definidos pela Lei n.º 8.137/90, tenha havido lesão ao erário, bem como o tipo do art. 22, caput e par. único, da Lei n.º 7.492/86 exige o efetivo dano às reservas de divisas do país, mediante as condutas prescritas pela norma. Ao Banco Central, diante disso, cabe apurar se houve ou não a lesão, para somente então nascer o interesse estatal na condenação criminal.